Celso Deucher

Página pessoal do Jornalista e professor Celso Deucher

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Name: Celso Deucher
Location: Brusque - Santa Catarina, USB - União Sul-Brasileira, Sob domínio do, Brazil

Celso Deucher, Jornalista, Professor, Conselheiro Municipal de Cultura de Brusque, Secretário geral do Grupo de Estudos Sul Livre (Gesul), ex-presidente Movimento O Sul é o Meu País, Coordenador da Organização Não Governamental "Pacto das Araucárias".

Sunday, November 16, 2008

ARTIGO:

MAIS UMA OFENSIVA NAZI-FASCISTA CONTRA O MOVIMENTO O SUL É O MEU PAÍS

Celso Deucher

Entre os anos de 1998 e 2002, levarmos pelo menos seis pessoas que se autodenominavam nazi-fascistas e que se anunciavam impropriamente como militantes do Movimento O Sul é o Meu País, as barras da justiça. Destes, cinco já foram julgados, sendo que quatro estão pagando pelos seus crimes. Um menor, escapou ileso das denuncias da época e hoje continua delinqüindo na internet. Outro, da mesma turma de desmiolados, “filhinho de papai”, foi absolvido.
Depois destas ações do Movimento, os ataques destes grupelhos contra a entidade, O SUL É O MEU PAÍS, haviam cessado. Resultou também, que grande parte das páginas na internet dirigidas por eles, foram tiradas do ar. Como tudo no Brasil, algumas delas continuam lá até hoje, devido a grande lentidão da justiça brasileira.
Na metade do ano passado novas ações organizadas e muito bem orientados (desconfia-se, obviamente, por quem) começaram a reaparecer. Estão novamente buscando a criação de uma teia de "apoios" ao Movimento o Sul é o Meu País em sites e comunidades na internet.
Nas últimas semanas, denunciamos ao Ministério Público Federal onze (11) comunidades e dois sites que pregam a superioridade de raças e se dizem indevidamente militantes do "O Sul é o Meu País". Apesar de esconderem-se no anonimato, já estão sob investigação e esperamos que sejam punidos por este crime.
A estratégia destes grupelhos é claríssima e devemos ter muito presente seus objetivos maiores: fazer crer que o Movimento O Sul é o Meu País tem algo em comum com tais idéias e portanto, sujeito de repressão de acordo com a constituição do Brasil, à qual, apesar de discordar em muitos pontos, sempre respeitamos.
Não podemos nos enganar: tais grupelhos querem a ruína dos ideais de liberdade da nossa tão prezada União Sul-Brasileira. Crer na superioridade de raças é prova de fraqueza, falta de honra, falta de hombridade e falta de espírito libertário. Portanto, indivíduos com estas idéias e características não podem ter acento nas mesmas fileiras ombreadas pelos verdadeiros simpatizantes, militantes e lideranças do Movimento O Sul é o Meu País. O lugar deles é na cadeia.
Esta entidade tem seus princípios inarredáveis de acordo com a legislação do Estado nacional brasileiro e as resoluções da ONU. Qualquer dúvida quanto aos ideais que defendemos, exortamos para que se utilizem dos sites e blogs oficiais mantidos pelo Movimento, nos quais, não deixamos nenhuma dúvida quanto ao caráter democrático e pluralista das teses e práticas por nós defendidas e executadas.
Assim, mais uma vez, viemos a público ALERTAR a todos os simpatizantes, militantes e lideranças do Movimento O Sul é o Meu País para que vigiem e estejam de prontidão para repelirmos aos ataques destes que são os NOSSOS PIORES E MAIS PERIGOSOS INIMIGOS.
Toda e qualquer forma que tais grupelhos se utilizem para fazer divulgação de idéias abjetas em nossos blogs, sites, comunidades na internet, assim com em encontros, assembléias e congressos devem ser repelidas com todo vigor.
Por fim, conclamamos a todos os nossos simpatizantes, militantes e lideranças, para que descobrindo as identidades de tais sujeitos, denunciem imediatamente à direção nacional do Movimento O Sul é o Meu País para que sejam demandados judicialmente na forma da legislação em vigor. Ou se preferir, procure uma delegacia local ou o Ministério Público e denuncie.
O Movimento O Sul é o Meu País repudia tais teses defendidas por estes grupelhos e temos claro que ao se auto intitularem militantes desta entidade ou usando nossos símbolos, estão na pior das hipóteses, tentando destruir a tão sonhada autodeterminação do Povo Sulista. Por isso, o combate a tais idéias em nosso Sul deve ser constante. Não se trata inimigo a "pão de ló". Ainda mais inimigo que se diz “nosso amigo”.

Saturday, July 26, 2008

ARTIGO


Autodeterminação do Povo Sul-Brasileiro

(Publicado em
19.01.2008)
O Brasil não deu, não dá e nunca dará certo. O "País do futuro" foi uma das maiores mentiras contadas através dos tempos para os vários povos dos "brasis" e do mundo. Esta verdade a cada dia ganha mais e mais adeptos. Ninguém suporta o lamaçal sem fim que meteu-se o estado brasileiro. Prova de que a realidade é mesmo esta, é que os donos do Brasil esforçam-se para continuar impregnando as pessoas com esta mentira. Mantém 24 horas por dia aparelhos repressores da liberdade como as concessões de televisão e outros tantos meios difundindo a esperança de um futuro glorioso para uma pobre gente escrava de um Império excludente. O neo-colonialismo esta a todo vapor na América Portuguesa.

Os povos brasilicos, vem derrubando esta infame mascara do "País do Futuro", onde os ricos ficam cada vez mais ricos e os pobres cada vez mais pobres. As oligarquias dos diversos brasis locupletam-se do dinheiro público sem mais vergonha, pois definitivamente, o Brasil lhes "pertence". Se antes as oligarquias sanguinárias eram compostas somente de membros das chamadas direita política, hoje, esta repleta de novos membros, da esquerda, que um dia disse-nos que faria a revolução e acabaria com este câncer nacional.

Definitivamente estamos entregues as cobras... Resta-nos a rebelião.

Os Movimentos pela autodeterminação dos povos dos vários "brasis" começam a pipocar em todos os recantos, agora com mais força que na década de 80 e 90, quando sob a égide da famigerada Lei de Segurança Nacional herdada da ditadura, tentaram abafar as liberdades coletivas dos cidadãos no mais patético estilo "ditadura militar".

Como tudo no Brasil é feito por interesses pessoais, a peleia de 1993, rendeu ao então ministro da Justiça Mauricio Correia um emprego no Supremo Tribunal Federal. Serviu também para mostrar ao mundo a verdadeira face da "República Federativa do Brasil". Uma ditadura nazi-fascista que segue os mandamentos ditados por Hitler, para quem é o "Estado que faz a Nação" e não "a Nação que faz o Estado". Ou seja, enquanto eles acusam os povos que querem se libertar, de fascistas, estão na verdade seguindo a cartilha Nazista onde o "Estado torna-se o tirano". A "brincadeira" foi tão séria que chegaram a implantar no seio da comunidade sulista, "separatistas de proveta" defendendo teses racistas e dizendo-se "líderes" da revolução Sul-Brasileira. Como estes, devem aparecer outros "quinta coluna" no decorrer do tempo.

A grande novidade é que, uma nova militância está a frente dos Movimentos autodeterministas. São jovens, estudantes, professores, profissionais liberais, que não hesitam mais em doar-se pela causa libertária, seja dos povos brasileiros, seja dos povos do mundo que estejam na mesma situação. A disposição de resistir pacificamente aos atos de terrorismo que mais cedo ou mais tarde continuarão a vir do Império do Brasil mostra que esta militância entendeu que não basta apenas pensar. É um direito que lhe assiste, se organizar pacificamente para defender seu pensamento e resistir aos ataques a sua liberdade.

O Movimento O Sul é o Meu País que luta pela autodeterminação do povo Sul-Brasileiro a cada dia que passa organiza-se e toma corpo e quase a totalidade dos municípios Sulistas. A meta é chegar no final de 2008 com cerca de 100% dos municípios organizados e em plena ação.

Ao mesmo tempo que os Sulistas se organizam para defender o seu inalienável direito de autodeterminação os Paulistas também redescobrem o caminho da liberdade para sua Pátria. Em 2007 entrou em ação o MRSP (Movimento República de São Paulo), que veio aliar-se a luta da FLP (Frente de Libertação Paulista), a LDP (Liga de Defesa Paulista) e ao MISP (Movimento pela Independência de São Paulo). Com uma gama de conteúdo programático estes Movimento buscam no Direito de Autodeterminação dos Povos e no próprio Estado de Direito Brasileiro, sua principal base legal. A luta dos paulistas renasceu em 1993, quando um grupo de Rio Claro organizou e distribuiu manifesto pregando o desligamento de São Paulo do Brasil e a formação da República Paulista.

Não fosse sulistas e paulistas, o povo nordestino também já descobriu que seu maior mal não é a seca, mas sim o poder central do Império Brasileiro. Eles se deram conta que Brasília, usa o problema da seca para manter aqueles Estados escravizados e como "currais" eleitorais para perpetuar no poder uma elite expúria ligada a Máfia Brasileira que enclausurada em Brasília tiraniza todos os povos do Brasil. Neste sentido as Manifestações do GESNI (Grupo de Estudos Nordeste Independente) com sede em Pernambuco vem a cada dia ganhando a simpatia das classes populares. Junto ao GESNI renasce nasce também o MORIN (Movimento Revolucionário Nordeste Independente), com sede em Recife.

Outra descoberta importantíssima diz respeito a OAPA (Organização pela Autodeterminação dos Povos Amazônicos) que defende o Direito de Autodeterminação dos Povos daquela região da tirania de Brasília. Argumentam eles a falta de atenção por parte do governo central e a invasão e destruição dos seus valores milenares, especialmente das centenas de nações indígenas, que estão sendo dizimadas pelo que eles chamam de "carrascos" brasileiros. No entendimento deles, a Amazônia é hoje cobiçada pelo mundo inteiro, mas ela tem dono. "Este dono não é o Brasil. Somos nós povos Amazônicos, sempre fomos mantidos a margem de todas as negociações e principalmente a margem do progresso", afirma aquela organização formada principalmente por "nativos" militantes de direitos humanos. Dividida entre a "forca e a espada" a OAPA propõe uma Organização Confederada ao Brasil, mantendo um "Estatuto Especial" para a Amazônia, até que ela se desenvolva a ponto de poder dirigir seus próprios destinos. "Se não nos dão direito ao desenvolvimento Econômico e outros tantos direitos que são direitos internacionalmente reconhecidos pelas Nações Unidas, que pelo menos não nos tolham a capacidade de descobrirmos nosso próprio caminho" diz a OAPA.

Além destes Movimento, já de conhecimento público, outros estão em fase embrionaria, como por exemplo o MMI (Movimento Minas Independente) que defende a independência de Minas Gerais tendo como principal padrinho de ideais o herói separatista mineiro Joaquim José da Silva Xavier, nosso conhecido Tiradentes. E quem pensa que a cara do Brasil é o Rio de Janeiro, pode estar cometendo um ledo engano, pois lá reside também um Movimento que pretende transformar aquele estado numa República Independente. Trata-se do MRJI (Movimento Rio de Janeiro Independente) que inclusive conta com uma diretoria atuante e diversas comunidades de divulgação e fóruns de debate na internet.

Para não alongar ainda mais este pequeno informe sobre a situação do Direito de Autodeterminação na América Portuguesa, gostaríamos de convidar a todos os ativistas deste direito inalienável e irrenunciável a conhecer nossa luta no Sul do Brasil, bem como em toda a América Portuguesa. Colocamo-nos a disposição dos companheiros e companheiras de todos os continentes para em conjunto, lutarmos pelo reconhecimento dos nossos direitos.

Thursday, July 17, 2008

ARTIGO

BRASIL PERSEGUE E DISCRIMINA O SUL

Celso Deucher

Nas diversas oportunidades cedidas ao Movimento Separatista Sulino para defender suas posições sobre as possibilidades de um Sul Livre, um dos principais argumentos que vem a tona é a questão da perseguição e a discriminação que esta região sofre por parte do governo central do Brasil. Nos debates e palestras, muita gente fica de cabelo em pé quando os separatistas do Sul apresentam os números que confirmam este veredicto. Os contrários se alvoroçam em lágrimas acusando os Sulistas de estarem tentando por fim a este "gigante belo e rico por natureza".

As patriotadas chegam a tal ponto que muitos tem a cara de pau de negar os números da economia e bradar a todo pulmão que o Sul separado, não seria auto-suficiente e que no máximo, se tornaria um "paiséco" de quinta categoria. Mas na hora de apresentar os números que possam confirmar estas afirmações, eles simplesmente somem e o máximo que conseguem é vomitar uma verdadeira gonorréia que estamos cansados dos seus efeitos: "o Brasil é o País do futuro". Que futuro ninguém sabe. O que sabe é que como brasileiros, continuaremos sendo a única aglomeração de povos, órfãos de um futuro digno.

A grande verdade é que os números são realmente de colocar por terra, qualquer tentativa de desmentir os separatistas. O Brasil trata o Sul como colônia e isso não é de hoje que vem sendo denunciado. Assim como não são apenas os separatistas que denunciam tais práticas. O governador de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira e o ex-governador do Rio Grande, Germano Righoto, já vem denunciando esta realidade a bom tempo e não raras vezes já reivindicaram a construção de um novo pacto federativo, onde pelo menos as autonomias estaduais e regionais sejam respeitadas. No mesmo rumo, o Parlasul (Parlamento do Sul) numa das suas últimas reuniões oficiais, sob a presidência do catarinense Gilmar Knaesel, aprovou extenso documento que foi enviado a Brasília, onde reivindicava com todas as letras e com dezenas de ótimos argumentos, este novo Pacto Federativo. Mas que acha que só os Sulistas reclamam, é bom dar uma olhada nos dicsursos de outros governadores, como os de Aécio Neves...

Lá encima nem os governadores, nem os deputados Sulistas foram ouvidos. Do Planalto Central, não partiu um pio sequer sobre o assunto. Salvo melhor juízo, na ilha da fantasia eles não tem tempo para pensar nisso. Há que se entender que o estado brasileiro tem preocupações muito mais importantes que isso. Como por exemplo, dar um "fim útil a grana" que as colônias tanto se esforçam para produzir. Óbviamente que "fim útil" significa no dicionário brasiliano, aquilo que vem em benefício do grupo que está no poder e não os interesses dos povos sob jugo de Brasília.

Voltando aos números, no dia 8 de julho (2008) nos chegaram às estimativas da produção da safra de grãos no Brasil, feitas pelo IBGE. Diz este instituto que esta Safra deve crescer 7,9% neste ano e atingir 143,6 milhões de toneladas. "Na sexta estimativa da produção de cereais, leguminosas e oleaginosas para 2008, o IBGE prevê que a safra agrícola nacional crescerá 7,9% em relação ao ano passado, alcançando 143,6 milhões de toneladas", informou o IBGE. Os números fazem parte do LSPA (Levantamento Sistemático da Produção Agrícola), que também apontam um crescimento de 3,9% na área plantada em relação a 2007, devendo atingir 47,1 milhões de hectares neste ano.

O que chama nossa atenção (e deveria ser vista com muito mais atenção ainda pelos anti-separatistas de plantão) é que na distribuição regional desta performance do Brasil, "o Sul apresenta o maior volume de produção, estimado em 60,4 milhões de toneladas, mantendo sua liderança na participação". De acordo com os índices divulgados pelo IBGE, a produção por região ficou assim dividida: Sul 42,1%, Centro-Oeste 34,4%, Sudeste 12,0%, Nordeste 8,9%, Norte 2,7%.

Se estes números ainda não convencem, poderíamos citar milhares de outros em diversos setores da economia (como por exemplo a nossa balança comercial, interna e externa), da educação, da saúde, etc. Assim e para não cansar nosso leitor, preferimos deixar um endereço para que procurem se informar através dos números oficiais, divulgados pelo próprio Brasil: http://www.forumsul.ind.br/ Uma boa lida nos documentos apresentados por esta entidade, vão certamente dar uma noção ainda melhor das potencialidades do nosso futuro País. O País dos Sul-Brasileiros.

Finalizando, as perguntas que ficam no ar, para serem respondidas pelos "patriotas" são: Afinal, se o Sul é responsável por tão significativa fatia da economia brasileira, por que continua sendo discriminado e perseguido rotineiramente pelo Poder Central? Por que na hora de dividir o bolo da arrecadação e da produção nos mandam migalhas? Por que temos que nos contentar com tão pouco se produzimos tanto em prol do Brasil? Não estaria o próprio Brasil incentivando o separatismo Sulista através das suas ações?

Saturday, July 05, 2008

ARTIGO:

O QUATRO DE JULHO COMO MARCO DOS DIREITOS DOS POVOS

Celso Deucher
(4 de julho de 2008)

Existem certas datas históricas que se revestem de significado especial não só para um grupo de seres humanos. Todos os países tem sua data máxima nacional, como forma de fazer saber a todos os seus cidadãos que neste dia, algo de muito importante aconteceu. Para nós, povo Sul-Brasileiro, várias ainda são as datas que nos trazem recordações como marcos históricos da nossa luta por liberdade. A morte de Sepé Tiarajú na batalha de Mamboré, as declarações de independência da República Riograndense e Catarinense, a República de Lorena, a Guerra do Contestado e tantas outras revoluções libertárias iniciadas no Sul, tendo como pano de fundo, a luta pela autodeterminação deste grupo humano.

Mas o dia quatro de julho, também para nós, Sulistas, é um marco que tem que ser lembrado. Neste dia, em 1807 nascia para o mundo Giuseppe Garibaldi, companheiro de peleia da nossa grande heroína Sul-Brasileira, Anita Garibaldi. Os dois, além de lutarem pela autodeterminação do povo Sulista, também entraram para a história como os grandes guerreiros da autodeterminação e unificação italiana. Anita é até hoje, considerada a mãe da república italiana e nossa maior heroína...

Mas este dia 4 de julho, vai muito além. Lembra-nos um outro evento histórico mundial que certamente não podemos esquecer. Especialmente nós, povo Sulista, que lutamos pela nossa autodeterminação, temos como obrigação saber que neste dia, em 1776 o Congresso norte-americano emitia a declaração da independência dos das Treze Colônias. Trata-se, de uma das primeiras declarações de direitos dos povos, hoje aceita e acatada por todas as nações democráticas do mundo. Juntamente com outras declarações que mais tarde surgiriam, inspiraram as declarações de direitos humanos que hoje tanto lutamos para fazê-las não ser letra morta nas constituições.

Tendo em mente esta declaração e para entende-la na sua profundidade, é importante que saibamos que a idéia de direitos Humanos não se cristalizou no tempo. Na tese "Os direitos humanos e a evolução do ordenamento jurídico brasileiro", Silviane Meneghetti de Freitas, da Universidade Federal de Santa Maria fez uma breve análise sobre a evolução dos direitos humanos e segundo ela, a sua origem remonta do antigo Egito e Mesopotânia, no terceiro milênio antes de Cristo, onde já era previstas alguns mecanismos para proteção individual em relação ao Estado. Surgiram, posteriormente, na Grécia vários estudos sobre a necessidade da igualdade e liberdade do homem, destacando-se o Direito Romano, que estabeleceu um complexo mecanismo, visando tutelar os direitos individuais em relação ao arbítrio estatal. Durante a Idade Média, diversos documentos jurídicos reconheciam a existência de direitos humanos, com o intuito de limitar o poder do Estado.

Em toda parte do mundo, estes direitos floresceram, como na Inglaterra, nos documentos a “Magna Charta Libertatum”, outorgada por João Sem Terra, em 1215 e a “Petition of Right” em 1628. No mesmo país, marcariam ainda o nascimento do”Habeas Corpus”, em 1679, o “Bill of Rights”, em 1689 e o “Act of Seattlemente”, em 1701.

Ainda de acordo com Freitas, chegamos aos eventos na América, a partir dos Estados Unidos, "com a Declaração de Direitos de Virgínia, em 1776, Declaração de Independência no quatro de julho também em 1776 e a Constituição dos Estados Unidos da América, em 1787". Alimentados também por estas idéias, mas principalmente nas teses iluministas, cerca de 11 anos mais tarde viria a consagração normativa dos direitos humanos fundamentais, que coube à França, através da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, com o advento da Revolução Francesa.

"O início do século XX trouxe diplomas fortemente marcados pelas preocupações sociais, como a Constituição mexicana, em 1917, a constituição de Weimar, em 1919, a Constituição Soviética, em 1918. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinado em Paris, em 1948, constitui a mais importante conquista dos direitos humanos fundamentais em nível internacional. Porém, a idéia de Direitos Humanos não se estabilizou nesse documento, surgindo diversas cartas de direitos no âmbito internacional: a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, a Declaração Islâmica Universal dos Direitos do Homem, Declaração Universal dos Direitos dos Povos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, a Declaração Solene dos Povos Indígenas do Mundo, entre outros", afirma Freitas.

"Além disso, continua ela, "os direitos humanos possuem gerações distintas, conforme as mutações das ideologias sociais". Citando Norberto Bobbio: “...Os direitos não nascem todos de uma vez. Nascem quando devem ou podem nascer. Nascem quando o aumento do poder do homem sobre o homem – (...) – ou cria novas ameaças à liberdade do indivíduo, ou permite novos remédios para as suas indigências...”.

Para finalizar, não poderíamos deixar de voltar ao assunto especifico deste artigo, convocando nossos simpatizantes, militantes e lideranças a leitura da Declaração de Independência dos Estados Unidos, documento imprescindível para quem defende o direito dos povos em qualquer parte do mundo. Abaixo publicamos na integra esta declaração para conhecimento de todos:

"A Declaração de Independência dos EUA


No Congresso, 4 de julho de 1776
Declaração Unânime dos Treze Estados Unidos da América

Quando, no curso dos acontecimentos humanos, se torna necessário um povo dissolver laços políticos que o ligavam a outro, e assumir, entre os poderes da Terra, posição igual e separada, a que lhe dão direito as leis da natureza e as do Deus da natureza, o respeito digno às opiniões dos homens exige que se declarem as causas que os levam a essa separação.

Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas, que todos os homens foram criados iguais, foram dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade.

Que a fim de assegurar esses direitos, governos são instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados; que, sempre que qualquer forma de governo se torne destrutiva de tais fins, cabe ao povo o direito de alterá-la ou aboli-la e instituir novo governo, baseando-o em tais princípios e organizando-lhe os poderes pela forma que lhe pareça mais conveniente para realizar-lhe a segurança e a felicidade. Na realidade, a prudência recomenda que não se mudem os governos instituídos há muito tempo por motivos leves e passageiros; e, assim sendo, toda experiência tem mostrado que os homens estão mais dispostos a sofrer, enquanto os males são suportáveis, do que a se desagravar, abolindo as formas a que se acostumaram. Mas quando uma longa série de abusos e usurpações, perseguindo invariavelmente o mesmo objeto, indica o desígnio de reduzi-los ao despotismo absoluto, assistem-lhes o direito, bem como o dever, de abolir tais governos e instituir novos-Guardas para sua futura segurança. Tal tem sido o sofrimento paciente destas colônias e tal agora a necessidade que as força a alterar os sistemas anteriores de governo. A história do atual Rei da Grã-Bretanha compõe-se de repetidos danos e usurpações, tendo todos por objetivo direto o estabelecimento da tirania absoluta sobre estes Estados. Para prová-lo, permitam-nos submeter os fatos a um cândido mundo.

Recusou assentimento a leis das mais salutares e necessárias ao bem público.

Proibiu aos governadores a promulgação de leis de importância imediata e urgente, a menos que a aplicação fosse suspensa até que se obtivesse o seu assentimento, e, uma vez suspensas, deixou inteiramente de dispensar-lhes atenção.
Recusou promulgar outras leis para o bem-estar de grande distritos de povo, a menos que abandonassem o direito à representação no Legislativo, direito inestimável para eles temível apenas para os tiranos,

Convocou os corpos legislativos a lugares não usuais, ser conforto e distantes dos locais em que se encontram os arquivos públicos, com o único fito de arrancar-lhes, pela fadiga o assentimento às medidas que lhe conviessem.

Dissolveu Casas de Representantes repetidamente porque: opunham com máscula firmeza às invasões dos direitos do povo.

Recusou por muito tempo, depois de tais dissoluções, fazer com que outros fossem eleitos; em virtude do que os poderes legislativos incapazes de aniquilação voltaram ao povo em geral para que os exercesse; ficando nesse ínterim o Estado exposto a todos os perigos de invasão externa ou convulsão interna.

Procurou impedir o povoamento destes estados, obstruindo para esse fim as leis de naturalização de estrangeiros, recusando promulgar outras que animassem as migrações para cá e complicando as condições para novas apropriações de terras.

Dificultou a administração da justiça pela recusa de assentimento a leis que estabeleciam poderes judiciários.

Tornou os juízes dependentes apenas da vontade dele para gozo do cargo e valor e pagamento dos respectivos salários.

Criou uma multidão de novos cargos e para eles enviou enxames de funcionários para perseguir o povo e devorar-nos a substância.

Manteve entre nós, em tempo de paz, exércitos permanentes sem o consentimento de nossos corpos legislativos.
Tentou tornar o militar independente do poder civil e a ele superior.

Combinou com outros sujeitar-nos a jurisdição estranha à nossa Constituição e não reconhecida por nossas leis, dando assentimento a seus atos de pretensa legislação: por aquartelar grandes corpos de tropas entre nós; por protegê-las por meio de julgamentos simulados, de punição por assassinatos que viessem a cometer contra os habitantes destes estados; por fazer cessar nosso comércio com todas as partes do mundo; pelo lançamento de taxas sem nosso consentimento; por privar-nos, em muitos casos, dos benefícios do julgamento pelo júri; por transportar-nos para além-mar para julgamento por pretensas ofensas; por abolir o sistema livre de leis inglesas em província vizinha, aí estabelecendo governo arbitrário e ampliando-lhe os limites, de sorte a torná-lo, de imediato, exemplo e instrumento apropriado para a introdução do mesmo domínio absoluto nestas colônias; por tirar-nos nossas cartas, abolindo nossas leis mais valiosas e alterando fundamentalmente a forma de nosso governo; por suspender nossos corpos legislativos, declarando se investido do poder de legislar para nós em todos e quaisquer casos.

Abdicou do governo aqui por declarar-nos fora de sua proteção e movendo guerra contra nós.

Saqueou nossos mares, devastou nossas costas, incendiou nossas cidades e destruiu a vida de nosso povo.

Está, agora mesmo, transportando grandes exércitos de mercenários estrangeiros para completar a obra da morte, desolação e tirania, já iniciada em circunstâncias de crueldade e perfídia raramente igualadas nas idades mais bárbaras e totalmente indignas do chefe de uma nação civilizada.

Obrigou nossos concidadãos aprisionados em alto-mar a tomarem armas contra a própria pátria, para que se tornassem algozes dos amigos e irmãos ou para que caíssem por suas mãos.

Provocou insurreições internas entre nós e procurou trazer contra os habitantes das fronteiras os índios selvagens e impiedosos, cuja regra sabida de guerra é a destruição sem distinção de idade, sexo e condições.

Em cada fase dessas opressões solicitamos reparação nos termos mais humildes; responderam a nossas apenas com repetido agravo. Um príncipe cujo caráter se assinala deste modo por todos os atos capazes de definir tirano não está em condições de governar um povo livre. Tampouco deixamos de chamar a atenção de nossos irmãos britânicos. De tempos em tempos, os advertimos sobre as tentativas do Legislativo deles de estender sobre nós jurisdição insustentável. Lembramos a eles das circunstâncias de nossa migração e estabelecimento aqui. Apelamos para a justiça natural e para a magnanimidade, e os conjuramos, pelos laços de nosso parentesco comum, a repudiarem essas usurpações que interromperiam, inevitavelmente, nossas ligações e nossa correspondência. Permaneceram também surdos à voz da justiça e da consangüinidade. Temos, portanto, de aquiescer na necessidade de denunciar nossa separação e considerá-los, como consideramos o restante dos homens, inimigos na guerra e amigos na paz.

Nós, Por conseguinte, representantes dos Estados Unidos da América, reunidos em Congresso Geral, apelando para o Juiz Supremo do mundo pela retidão de nossas intenções, em nome e por autoridade do bom povo destas colônias, publicamos e declaramos solenemente: que estas colônias unidas são e de direito têm de ser Estados livres e independentes, que estão desoneradas de qualquer vassalagem para com a Coroa Britânica, e que todo vínculo político entre elas e a Grã-Bretanha está e deve ficar totalmente dissolvido; e que, como Estados livres e independentes, têm inteiro poder para declarar guerra, concluir paz, contratar alianças, estabelecer comércio e praticar todos os atos e ações a que têm direito os estados independentes. E em apoio desta declaração, plenos de firme confiança na proteção da Divina Providência, empenhamos mutuamente nossas vidas, nossas fortunas e nossa sagrada honra. "

ARTIGO:

Fora Lula ou fora Brasília?
Celso Deucher
(6 de agosto de 2007)

De acordo com a Agência Estado, em matéria publicada em diversos órgãos de imprensa do Brasil, "cerca de 200 pessoas vestidas com camisetas pretas reuniram-se nesta tarde (dia 4 de agosto) na Boca Maldita, em Curitiba, para protestar contra o governo federal e pedir o fim da corrupção política no âmbito federal". Ainda de acordo com a matéria, "aos gritos de Fora Lula, o grupo era integrado por estudantes e profissionais liberais e incluía ainda participantes do movimento que prega a separação da região Sul do restante do País".

A notícia nos leva a focar uma reflexão sobre a participação do Movimento de conscientização plebiscitária O Sul é o Meu País em manifestações como estas. Até por que, desde o dia 4, muitas pessoas tem nos perguntado do por que não estamos escancarando e incentivando o apoio e participação do Movimento nas ações e passeatas promovidos em diversas cidades Sulinas pelo "Fora Lula". Por esse motivo, uma breve reflexão se faz necessária para que nossa militância vá as ruas, ou não, conscientes de seu papel.

Não queremos e não devemos, em nome da entidade, incentivar a participação dos nossos militantes em ações como estas sem uma idéia global do que exatamente defendemos. Isto por que estaríamos mandando para uma "frente de batalha" camaradas que lá estariam sem saber ao certo o que lá defenderiam, como integrantes oficiais desta organização. E para ser massa de manobra, seja de qualquer grupo que for, jamais nos serviremos. Portanto, antes de mais nada, uma reflexão tem que ser feita e salvo melhor juízo, pelo seguinte viés.

Somos um Movimento de libertação de um território que pertence, de direito, ao estado brasileiro e não ao imperador de plantão em Brasília. Portanto, não somos contra nenhum governante em especifico deste estado nacional. Lula, FHC e outros, não são diretamente inimigos deste Movimento e nem poderiam ser, pois representam partidos e ideologias que de ante-mão, temos que respeitar, incluindo-se, dar o direito a liberdade dos nossos militantes participarem deles, conforme é muito bem especificada na nossa Carta de Princípios.

Partindo desta constatação, surge a nossa frente inexoravelmente a pergunta: Vamos deixar isto tudo acontecer e ficar de braços cruzados? Obviamente que a resposta é não. Um "não" consciente de nosso papel em prol do Sul e dos demais povos do Brasil. Então, o que devemos fazer? Afinal, há ou não há pontos convergentes entre as ações do Movimento e as reivindicações do "Fora Lula"?

Basta um breve olhar sobre os objetivos, meios e fins do Movimento O Sul é o Meu País, que certamente se descobrirá que há. Neste ponto é preciso que nossa ação seja consciente e determinada por ações muito específicas, pensando sempre na coletividade Sulista e não na parte interessada na ação.

Vamos raciocinar juntos...

Cremos que convergimos no conteúdo das manifestações do "Fora Lula" na sua carga muito forte de reivindicação pelo fim da corrupção, dos desmandos, dos escândalos, da incompetência, enfim, das centenas de ações governamentais que atingem todos os Sulistas, de todas as ideologias e de todas as classes sociais. A esse conteúdo, tal movimentação dos integrantes do "Fora Lula" tem todo nosso apoio e toda nossa solidariedade.

Portanto, ao gritar 'Fora Lula" (assim como já foi gritado Fora FHC ou Fora para qualquer outro bandido no comando do País, seja no executivo, legislativo ou judiciário), gritamos na agitação da palavra de ordem, contra a forma como está sendo gerido o estado nacional brasileiro em detrimento de todos os cidadãos do Sul e de toda a América Portuguesa. Isto por que a nossa reivindicação não se esgota em tirar um determinado presidente de Brasília e sim em nos livrarmos do colonialismo imperialista de Brasília e de todos os que a comandam, incluindo-se os bandidos, ladrões e agiotas de marca Sulista.

Assim, é importantíssimo que fique muito claro, do nosso ponto de vista, que a liberdade de opinião e manifestação individual de cada membro do Movimento tem que ser mantida a qualquer custo. A participação de membros e até de lideranças do Movimento Sulista, exercendo seus direitos civis e políticos individuais gritando "Fora Lula" é legitimo e irrepreensível.

Porém, quando da exposição pública em nome da entidade os integrantes do Movimento tem o dever de estar conscientes contra o que e contra quem agitamos nossas bandeiras... Afinal, a saída de Lula da Silva, em absolutamente nada contribui ou deixa de contribuir com os objetivos fins desta entidade. Certamente Lula da Silva tem sido um dos maiores incentivadores do Movimento Separatista Sulista nos últimos anos. Nunca, o povo Sul-Brasileiro acreditou tanto que a sua separação do Brasil é o único caminho para o nosso desenvolvimento político, cultural, econômico e social.

Portanto nosso grito e palavra de ordem não é exatamente o "Fora Lula" e sim, com todas as nossas forças e com todo nosso pulmão nosso grito é de FORA BRASÍLIA... Pois O SUL É O MEU PAÍS.

ARTIGO:

A Revolução libertária Sulista

Celso Deucher
(07 de outubro de 2007)

Nos mais de 15 anos de luta do Movimento O Sul é o Meu País, temos enfrentado discussões e debates acirrados em torno dos direitos reivindicados pelo Povo Sul-Brasileiro para sua libertação. Nestes momentos, uma série de argumentos servem de munição para os defensores do status quo reinante. Um dos principais é de que “não é possível, dentro da legalidade, transformar o Sul em um País”, ou, sendo mais claro, há uma impossibilidade legal para a criação do estado nacional Sul-Brasileiro.

Por se tratar de um argumento que necessita de uma analise mais apurada, decidimos introduzir nas discussões as principais teses da teoria jurídica da revolução, as quais, acreditamos, mais se encaixam nessa argumentação. É sabido que o triunfo duma revolução traduz-se na ruptura da ordem jurídica interna e na instalação de uma nova legitimidade. Conservadores por necessidade, os juristas têm-lhe certa aversão. Os juristas brasileiros, mais ainda, pois são capazes de temer pela sua sobrevivência por um simples balanço no arcaico sistema de leis que amordaçam e engessam a América Portuguesa.

Porém não são apenas os juristas brasileiros que sofriam e em muitos casos ainda sofrem deste mal. No nível internacional, não muito tempo atrás, existia uma espécie de anátema absoluto contra qualquer perspectiva jurídica da revolução e, quando muito, a revolução era vista como simples momento de transição, sem valoração jurídica, entre o precedente e o novo direito vigente. Assim, vale uma visita nas primeiras tentativas de teorizar juridicamente a revolução.

Uma, considerada “clássica”, pertence a Georges Burdeau, que acreditava que uma revolução é “a substituição de uma idéia de direito por outra, enquanto princípio motor da atividade social”. Neste caso, sendo, no plano histórico, um fenômeno de força, a revolução Sulista, sob o ponto de vista jurídico, traduz uma tentativa do direito de penetrar na vida social. Tal penetração originaria o estabelecimento de uma ordem jurídica nova. A validade desta não é um efeito do triunfo revolucionário que transformaria o fato em direito, mas antes de mais nada, se funda numa mudança da idéia de direito dominante.

A revolução Sulista, neste sentido, deixaria, então, de ser mero fato e passaria a fenômeno jurídico, visto que a superação de certa concepção do mundo e de certa ordem jurídica e conseqüente cristalização das novas aspirações de povo numa doutrina que o seduz, encarnada numa gama de lideranças libertárias que com habilidade e empreendedorismo não exprime, apenas, a introdução temporária da força do direito na vida política, e sim, “um direito novo que se afirma como fundamento da validade da ordem jurídica futura”, pelo que “a revolução não é uma ruptura do direito, é uma transformação deste mesmo direito”.

Chega-se, portanto, à observação de uma prodigiosa fecundidade, qual seja a de que todo o direito tende a incluir uma força revolucionária. Este aparente paradoxo significa ter-se tomado consciência que “podendo ser a revolução um instrumento do direito, por seu lado, o direito podia ser um instrumento da revolução, que justificaria a conquista do poder político e que, em definitivo, a democracia seria, precisamente, permitir a revolução através do direito”.

O nosso autor, Burdeau, é partidário da formação do Estado no gênero comum dos “governos de fato”, não lhe concedendo tratamento autônomo. Ele considera a existência de um “governo de fato” não subordinada a qualquer doutrina de legitimidade política e a sua qualificação dependente exclusivamente das circunstâncias, traduzindo-se numa dupla constatação. A primeira, de que não tem qualquer fundamento constitucional e a segunda, de que se trata efetivamente de um governo.

Bem mais recente, surgiram significativos estudos sobre a teorização jurídica da revolução, especialmente no pensamento kelseniano. Nela, diversas questões de uma mesma situação são esmiuçadas, surgindo o que muitos chamam de “teoria pura da revolução”. Para esta visão, trata-se de toda a modificação ilegítima da constituição. É a alteração constitucional transcendente da constituição, isto é, a alteração da constituição sem serem observados os trâmites por ela mesma estabelecidos, envolvendo necessariamente quebra da continuidade jurídica e instauração de uma nova ordem. Resta saber, indo mais a fundo na questão, se à idéia de ruptura corresponde a qualquer conceito jurídico específico de revolução.

Como não é possível retirar normatividade da pura faticidade, a conceitualização jurídica da revolução, só pode assentar na pressuposição da norma fundamental e é indiscutível que a formação de um novo Estado Nacional firma-se num processo de vontade, que se torna na decisão ou (novo) “fato fundamental” como ponto de partida da (nova) estrutura constitucional do poder. Ou seja, em termos de teoria kelseniana, é o fato fundamental a que corresponde a norma fundamental (Grundfaktum - Grundnorm). Não é a norma fundamental que produz ou trás ao nível da existência, o fato fundamental. Ao contrário, dado o fato fundamental, para colhê-lo em termos de conhecimento dogmático, pressupõe-se a hipótese normativa básica que tem o fato fundamental por conteúdo”.

Considerando o caso que nos interessa, da formação do Estado Nacional Sul-Brasileiro “a revolução entra na categoria de fato fundamental, de decisão política proveniente de uma coletividade que tomou em suas mãos a opção de ser de uma determinada forma. Essa decisão é prévia a toda normatividade. Pode ocorrer ora dentro de um Estado já constituído (exemplo: a revolução francesa de 89) ou antes de um Estado a constituir-se (exemplo: o movimento de independência política das treze colônias inglesas). Constituído ou a constituir-se, o Estado ante a revolução está ante o poder constituinte.

A revolução é, deste modo, fonte material, sociológica, pré-constitucional, que vem instaurar uma constituição onde ela não existia (ou substituí-la por uma nova). Sendo um fato não legitimado por norma prévia é, todavia, fato produtor de normas, o que significa que “o titular do poder constituinte é uma fonte extra-dogmática”. Por outras palavras, “a revolução é pura faticidade, se tomarmos o jurídico-estatal como critério ou esquema de referência” e a sua juridicização faz-se mediante “recurso à norma fundamental hipotética do ordenamento estatal, ou recorrendo ao nível mais alto da norma de direito positivo internacional”.

A questão é, então, no nosso caso, indagar se o processo de independência da União Sul-Brasileira corresponde a esta elaboração formal e lógica sobre a natureza jurídica da formação do Estado e se não permite até, dado os seus traços específicos, mitigar a dicotomia (ou questão da prevalência) entre direito interno e direito internacional e compreender como o direito à autodeterminação, além de fundamentar juridicamente a independência, tem importantes reflexos nos tradicionais requisitos da formação do Estado. Ou, diretamente quanto ao “peso específico” do princípio da efetividade.

Feito estes esclarecimentos, resta-nos olhar mais atentamente sobre os pressupostos formadores do Estado em direito internacional. Apesar das alterações que a descolonização implicou, a doutrina do direito internacional negligenciou o estudo da condição jurídica dos novos Estados, provavelmente pela complexidade e multiplicidade de casos “cuja tradição histórica, estrutura social e política e organização jurídica anteriores à independência são diferentes”. Não obstante, há uma evolução nas concepções sobre a formação do Estado e a descolonização representa um momento de crise e ruptura das posições tradicionais.

O Estado, em direito internacional é, fundamentalmente, um produto da própria ordem jurídica internacional, pelo que a sua noção acompanha as evoluções do direito, sendo “dotada de uma plasticidade que lhe permite absorver as evoluções, por vezes consideráveis, que afetam o fenômeno estadual”.

Consultando outro grande pensador, no princípio do século XX, numa obra clássica, L. Oppenheimer escrevia sem dúvidas nem divergências: “A formação de um novo Estado é (...) uma questão de fato e não de direito. O novo Estado transforma-se em sujeito de direito internacional em virtude do reconhecimento, que é uma questão de direito. Logo que o reconhecimento seja outorgado, o território do novo Estado fica reconhecido como território de um sujeito de direito internacional, e não importa o modo como esse território foi adquirido antes do reconhecimento”.

Assim, na segunda metade do século, a questão, centrada no reconhecimento e sua natureza jurídica, coloca-se já em termos relativamente diferentes, embora, numa primeira fase, a descolonização não detenha relevância ou autonomia. Apesar de se manter o entendimento de que a formação do Estado é matéria de fato, predomina na doutrina a defesa da existência de normas de direito internacional atributivas da personalidade e, portanto, da natureza meramente declarativa do reconhecimento de Estado. Um dos principais autores que analisa este mesmo assunto é Arangio-Ruiz por abordar a natureza da formação do Estado a partir de uma colônia, numa época em que o direito à autodeterminação não detinha autonomia. Também para ele, o Estado só é legitimável pelo seu direito interno e “o Estado em direito internacional não é instituição ou pessoa jurídica no sentido do Estado em direito interno. É pessoa real, um ente dado. Os Estados constituem, logo de seguida, no seu conjunto, a base social do direito internacional. Isto é, os Estados são pressupostos do direito internacional tal como os seres humanos são pressupostos do direito interno”.

Analisando à descolonização, o autor considera que as normas dos tratados do século XIX (sobre a ocupação dos territórios coloniais) e do sistema da Sociedade das Nações e da ONU (sobre administração dos territórios dependentes e sua preparação para a independência) não admitem conclusões diferentes. Essas normas e princípios, mesmo tendo fins humanitários, limitam-se a regular a conduta dos Estados perante povos e territórios dependentes, os quais continuam a ser objeto dos direitos-obrigações daqueles Estados. Logo, só nesse (pouco significativo e alheio) sentido é “regulado pelo direito internacional o acesso à independência dos povos coloniais. Para o direito internacional, a formação de novos Estados nos territórios coloniais continua a ser processo de fato, isto é, os novos paises constituem-se sempre fora de um contexto jurídico inter-individual e como formações históricas não condicionadas, antes e depois do nascimento, por normas internacionais, direta ou indiretamente dirigidas ao ente”.

Pelo sim, pelo não, quando das conclusões de Oppenheimer existiam cerca de 50 países independentes. Já quando da II Guerra Mundial a sociedade internacional, embora composta por setenta e cinco Estados, continuava a ser uma comunidade fechada dirigida pelo “clube europeu”.

A descolonização, desta forma, veio aumentar para cerca de 150 países, alterando profundamente o mapa mundi e gerando uma demanda por liberdade nunca vista na história da humanidade. Naquele momento, foi inevitável a desintegração do sistema colonial e a formulação, no decurso dos anos sessenta, de um direito internacional que repercutisse nas próprias concepções sobre a natureza da formação do Estado. Hoje, em vista da “grande” evolução dos sistemas democráticos, já temos mais de 200 países, nascendo cerca de três novos por ano. Esta realidade de fato, também vem desmentindo as posições conservadoras de que o mundo está se unindo e não separando-se. Se depender dos movimentos de libertação nacional (hoje em torno de 450 em todo o planeta), nos próximos 50 anos, teremos cerca de 300 países no mundo. Afinal, é hora destes povos usufruírem de democracia, pelo menos no que diz respeito a sua diversidade e sua pluralidade.

Para nós, Sul-Brasileiros, em pleno ano de 2007, novas demandas estão sendo gestadas no seio desta diversidade humana sedenta por justiça, liberdade e autodeterminação. Sabemos que ainda há divergências sobre o estatuto da autodeterminação a nível internacional, não havendo ainda consenso na doutrina sobre a formação do Estado. Porém, resta-nos a certeza de que agindo dentro dos princípios da Carta de Direitos Humanos, portanto sob o ditames da legalidade coletiva que ampara todos os seres, é possível sim, lutar pelo estabelecimento de um Estado Nacional Sul-Brasileiro, sem que para isso, seja necessário recorrer ao uso de práticas que não sejam democráticas e de respeito a vontade coletiva de nosso povo e aos demais povos da América Portuguesa.

ARTIGO:

A poderosa "democracia" boliviana

Celso Deucher
(08 de maio de 2008)

Num mundo conturbado e cheio de desafios deste novo milênio, as demandas por liberdade e autodeterminação dos Povos vem se tornando uma questão cada dia mais necessitada de olhares e analises aprofundadas. Não é mais possível tratar assuntos desta ordem com os preconceitos inculcados pelas elites dominantes do planeta. Note-se que dentro destas elites estão inclusos desde os chamados líderes de países ricos até os mandatários de países pobres, incluindo-se os paupérrimos.

O referendum de Santa Cruz merece análise mais detalhada no seu "âmago vermelho", como diria Alyrio Wanderley. Não se trata de assistir o assunto pela velha e batida visão do separatismo, quebra de unidade territorial e desrespeito a constituição. Se assim quiserem os opositores do dito referendum, forçam-nos a acreditar que "comunistas continuam comendo criancinhas". Trata-se antes de mais nada de um processo legitimo e muito bem alicerçado no direito internacional público, que apesar de certas discordâncias, dos que não admitem a democracia participativa, tem sido muito claro nas resoluções das Nações Unidas.

O grande problema é que a chamada "democracia boliviana", alicerçada nos restos fossilizados da antiga URSS, não é e nem jamais será um exemplo de "voz do povo". É antes de mais nada, um arremedo de libertinagem vomitado por germes vivos de ditadores, dos quais infelizmente, a América Latina não tem conseguido se livrar desde a derrocada dos impérios Incas e Maias.

Evo Morales, não é um democrata e por não ser, usa da sua condição de indígena para fazer populismo e impor um regime de força naquele país. A nova elite dominante da Bolívia manipula pobres indígenas desprovidos dos mais elementares direitos sociais e humanos, em prol de sórdidos objetivos de tornar aquele país uma alma gêmea de Cuba, Venezuela e outros estados ditatoriais congelados no tempo e no espaço, por suas características jurássicas de gerenciamento daquilo que insistem chamar "democracia".

Neste recente plebiscito, salvo melhor juízo e salvo melhor avaliação in loco, temos tido notícias aterradoras da "democracia Boliviana". As que merecem crédito, vem de organizações internacionais de defesa dos direitos humanos como a Human Rights Foundation (HRF) que fez um breve comunicado do que viu naquele país, durante o referendum pela autonomia de Santa Cruz.

A HRF é uma Organização Internacional, apolítica, dedicada a defender os direitos humanos no continente americano. A Fundação centra seu trabalho nos conceitos entrelaçados de autodeterminação e liberdade. Estes ideais encontram sua mais alta expressão na crença de que todos os seres humanos têm direito à liberdade de expressão, de associação com pessoas e idéias afins. As pessoas que vivem em uma sociedade livre devem ter, do mesmo modo, a oportunidade de participar dos assuntos públicos de seu país. Da mesma forma, os ideais da HRF são determinados pela convicção de que todos os seres humanos têm o direito de estar livres de detenções ou exílios arbitrários, de escravidão e tortura, e da interferência e coerção em assuntos de consciência. O Conselho Internacional da HRF é constituído por indivíduos que foram presos de consciência como Vladimir Bukovsky, Palden Gyatso, Armando Valladares, Ramón J. Velásquez, Elie Wiesel e Harry Wu.

Na condição de observadores internacionais, a HRF diz com todas as letras que "foram registrados casos de violência e intimidação contra partidários da realização do referendum". Na avaliação preliminar a delegação da HRF, encabeçada pelo Secretário-Geral de seu Diretório, Armando Valladares e de seu Presidente, Thor Halvorssen, participou do processo junto a um grupo de observadores internacionais da Argentina, Paraguai e outras duas organizações internacionais dos Estados Unidos. A delegação da HRF incluiu a assistência técnica de voluntários procedentes da Espanha e de membros do staff e do diretório da HRF-Bolívia.

De acordo com o relatório preliminar, "nós, observadores internacionais, fomos convidados e creditados pela Corte Departamental Eleitoral de Santa Cruz, que nos informou que nos seria permitido o acesso irrestrito a todos os recintos eleitorais, às salas de contagem de cada mesa eleitoral e à leitura e soma dos resultados das atas de escrutínio na sede central da Corte". Nessa condição, a HRF visitou mais de trezentas (300) mesas eleitorais durante o período de votação, que começou às 8 hs e concluiu pouco depois das 16 hs de domingo, 4 de maio de 2008. Conseqüentemente, a HRF presenciou a maneira como transcorreu o processo de votação, a contagem de votos na maioria dos recintos visitados e a soma dos resultados das atas de escrutínio na sede central da Corte.

"A HRF pôde verificar o atraso de juízes eleitorais em várias mesas de votação. Entretanto, a HRF observou a cooperação e abertura excepcionais do conjunto de juízes eleitorais em cada mesa de sufrágio", diz o relatório. Do mesmo modo, a HRF destaca que, até o momento, existiu uma transparência manifesta durante o processo de votação, contagem e soma das atas de escrutínio. Igualmente, pôde-se verificar que os meios de comunicação nacionais e internacionais tiveram acesso aos recintos eleitorais nos centros de votação observados.

Num caso especifico o relatório diz que foi informada pelo Coronel Ramiro Valdivia, Comandante da Polícia no bairro Plan 3000, que um grupo de indivíduos irrompeu em um recinto eleitoral, roubou e queimou material eleitoral inclusive urnas. "A HRF imediatamente visitou outros recintos eleitorais no Plan 3000 e foi testemunha da intimidação aos votantes feita por grupos de indivíduos que se opunham ao referendum. Estes grupos exibiam, de maneira espalhafatosa, garrotes e pedras, e impediram que os votantes ingressassem em dois dos recintos eleitorais", diz.

O relatório, traduzido por Graça Salgueiro e publicado no Brasil pelo site MidiaSemMascara.org, assinala ainda que na cidade de Montero, a HRF pôde verificar diretamente agressões para intimidar os votantes, através do emprego de gás lacrimogêneo de uso policial e de dinamite, promovido por indivíduos que se opunham ao referendum. No transcorrer destas agressões, um votante foi ferido na perna como produto de uma explosão de dinamite. A violência em Montero foi dirigida a persuadir os votantes a que se retirassem dos recintos eleitorais. Pelo menos um recinto eleitoral foi fechado e o material (incluindo papeletas de sufrágio e urnas) foi queimado. Outro recinto eleitoral pôde apenas se manter aberto, devido a que um grupo de pessoas – principalmente meninos com idades entre 9 e 14 anos – conseguiu impedir a interrupção normal do curso da votação ao concentra-se massivamente em uma interceção próxima ao centro Unidad Educativa La Esperanza. A HRF recolheu uma grande quantidade de testemunhos orais, fotografias e inclusive recolheu um frasco vazio de gás lacrimogêneo que havia sido utilizado pelos que intimidavam os votantes. A HRF observou que os recintos eleitorais de Montero careciam de presença policial.

Além destas intimidações a organização também ressalta que em outras localidades os grupos que se opunham ao referendum sabotaram com violência os recintos eleitorais. Nelas a HRF cita San Julián, Yapacaní, Cuatro Cañadas e El Torno. "Entretanto, a votação só conseguiu ser suspendida em San Julián e Yapacaní", diz a organização. A HRF considera estes incidentes profundamente desconcertantes. Segundo a Corte Departamental Eleitoral, isto representa menos de 4% do padrão eleitoral. A HRF esteve em contato constante, tanto com o resto dos observadores internacionais quanto com os nacionais, bem como com os funcionários da Corte Departamental Eleitoral. O primeiro boletim oficial preliminar foi tornado público às 23h50min de 4 de maio e estabelecia que a opção “sim” no Referendum havia conseguido 81,93% dos votos escrutinados até aquele momento. Os boletins oficiais podem ser encontrados no web site da Corte Departamental Eleitoral: http://www.corteelectoralsc.com

A democracia Boliviana, imposta por Evo Morales não se contentou em apenas tentar barrar a força a realização do referendum. Foi, como de costume, mais além. "No final da tarde, os meios de comunicação bolivianos anunciaram que um homem havia morrido de um ataque do coração no interior de sua casa. O próprio governo afirmou depois que a morte havia sido produzida pela exposição excessiva a gás lacrimogêneo e disse que vai investigar o incidente".

A HRF faz notar que a soma das atas de escrutínio não foi concluída ainda, devido a que o material de alguma das mesas eleitorais – onde o acesso geográfico é moroso – não chegou à sede da Corte Departamental Eleitoral. O governo da Bolívia forneceu estatísticas insubstanciais do nível de abstenção. Esta estatística é impossível de estabelecer até que os votos sejam completamente escrutinados. O Informe final e exaustivo da HRF será tornado público na conclusão do processo de soma de votos, de acordo com as atas de escrutínio que deverão ser concluídas no transcurso desta semana.

Resta-nos a certeza, como vizinhos da “democracia boliviana” imposta por Evo Morales, que o mundo civilizado corre sério risco de voltar aos tempos das ditaduras sanguinárias que tantas vidas humanas ceifaram na América Latina, equivocadamente em nome de ideais tão nobres e tão caros para nós. As serpentes atendem por nomes e sobrenomes e é de bom alvitre não esquecer quem, mantendo os olhos e ouvidos bem abertos. Afinal, não se brinca com animais de peçonha.

ARTIGO:

O Separatismo que ninguém quer falar

Celso Deucher
(24 de junho de 2008)

Temos acompanhado os episódios envolvendo a participação do exército brasileiro numa das chamadas favelas do Rio de Janeiro. Como em apenas uma oportunidade conhecemos o Rio e mesmo assim não tivemos coragem de entrar numa das suas milhares de favelas, não podemos julgar aquela situação, que não seja pela visão que nos passam os meios de comunicação. Ressalve-se então, desde já, as possíveis distorções que a mídia certamente transmite ao restante do Brasil.

Atendo-se ao que chega aqui no Sul, via noticiário, uma coisa chama a atenção em tudo isso e é preciso que alguém diga com todas as palavras. Há, sem nenhuma dúvida um tipo de separatismo em marcha com focos muito bem visíveis nas favelas brasileiras. Isso inclui não só as situadas no Rio de Janeiro, mas também as de todas as regiões do Brasil.

Independente da nomenclatura, agora mais "humanizada" sob o nome de "comunidades", elas estão presentes em todo o país, graças à socialização da pobreza empreendida pelo estado nacional brasileiro. Brasília vem alcançando seus torpes objetivos de transformar todos os povos brasílicos em miseráveis. A nossa carga tributária, beirando os 40% de tudo o que com muito suor produzimos é uma estratégia muito bem articulada para transformar todo o Brasil numa favela de dimensões continentais.

A grande verdade é que nestas comunidades, salvo melhor juízo, o povo decidiu, na prática, que não vale a pena ser brasileiro no que diz respeito aos possíveis retornos que Estado teria por direito constitucional lhe proporcionar. Esta verdade é mais visível ainda quando assistimos as pessoas defendendo que estariam mais seguras nas favelas se a polícia ou qualquer representação do estado brasileiro "os deixassem em paz".

Esse "deixar em paz" significa claramente que as pessoas preferem a segurança e a justiça proporcionada pelo crime organizado. Portanto, interessa aos moradores que o estado brasileiro saia do seu meio, pois ele é, além de um elemento estranho, um inimigo declarado do cidadão. Sem o estado, as pessoas acreditam que terão mais liberdade de ir e vir, mais segurança ao andar pelas ruas e principalmente, a certeza de que não serão importunados nos seus direitos civis. É uma forma nova de refutar esta forma de estado que ai está. Se não podem escapar da criminosa exploração pelo estado nacional, lutam com todas as forças, para que pelo menos ele lhes deixe em paz nas suas comunidades.

Trata-se claramente de separatismo. Uma secessão que tem fronteiras muito bem definidas e que são guardadas diuturnamente por gente muito bem armada e preparada para defender aqueles territórios. Não podemos mais esconder que cada favela é um país independente, governado por uma elite "empreendedora" local, capilarizada e representada nos graus de parentescos, amizades e principalmente nas convicções de que "estamos muito melhores cuidando de nós mesmos".

Nos meus mais de 20 anos de jornalismo, tive a grata satisfação de entrevistar muita gente do Rio de Janeiro, bem como, conservo por lá grandes amizades. Porém, nenhuma destas amizades está ligada diretamente a situação das favela cariocas, salvo os amigos Edevaldo e Marina Marcelino. Conheci o casal em Brusque no ano de 2007. Eles residem na Roçinha, favela carioca onde "só se vive em paz, quando se consegue expulsar a polícia do local".

Disse-me naquela entrevista seu Edevaldo que "as favelas Sulinas não são nem uma unha das favelas cariocas". Segundo ele, nas favelas do Rio de Janeiro o que realmente funciona é a força do "poder local", que ele traduz como sendo à força do que "o Brasil chama de crime organizado". As pessoas das comunidades não entendem dessa forma. Para elas, crime organizado é aquele que vem nas fardas e nas práticas dos políticos. "Por isso que se você for lá e conversar com as pessoas, elas vão dizer que temem a polícia, porém, podem até não apoiar os traficantes, mas acreditam que com eles poderão viver bem mais tranqüilas", enfatiza seu Edevaldo.

Foi ele que me deu a noção de que o poder nas favelas é um corpo que se mantém vivo e ativo graças aos graus de parentescos e a amizade que moradores e traficantes mantém entre si. Isso, me parece, a mídia não fala. Mas ele exemplifica com uma prova irrefutável: "Você já viu o enterro de um traficante morto pela polícia? Vai lá e veja se não está presente a favela toda prestigiando o morto. É uma reverência a sua liderança na comunidade. As pessoas, por mais que a televisão diga o contrário, não tem vergonha alguma de reverenciar o traficante, pois ele significa muito mais para eles, do que um policial que morre. Aliás, o policial é inimigo. Tanto que se ele aparecer, as pessoas vão expulsa-lo"...

Foi pensando nestas palavras que nos últimos dias assisti estarrecido pela mídia o episódio dos crimes envolvendo alguns elementos do exército no Rio de Janeiro. A cada imagem e a cada declaração dos moradores, me martelava na cabeça as palavras do seu Edevaldo. Não tenho mais dúvidas: cada favela carioca é um País Independente, que luta para manter a sua soberania. Toda vez que o estado brasileiro, através de suas forças regulares tentar interferir nos "assuntos internos" destes países, certamente as pessoas vão encontrar uma maneira de expulsa-los de lá.

Desta vez, veio a calhar o episódio lamentável dos militares. Mas poderia ser qualquer outro com maior ou menor gravidade. No caso da "Providência", trata-se claramente da reação liderada pelo que podemos chamar de MIRMP (Movimento pela Independência da República do Morro da Providência). São tão organizados, que logo após os episódios, entraram na justiça e ganharam o direito de expulsar os invasores. A República do Brasil recorreu e houve um revés... Os "invasores" do exército continuam por lá.

Mas a luta continua... Certamente o exército vai ser expulso. É questão de tempo, pois afinal, o direito de "autodeterminação" do povo da República Independente da Providência é sagrado e não vai demorar, o MIRMP estará sob a proteção da ONU. Aliás, já está em andamento um certo tipo de apoio, basta um olhar mais atento para ver o batalhão de "ativistas dos direitos humanos" que estão acampados por lá.

A julgar pelos acontecimentos do Rio, logo, vamos ter, segundo dados do IBGE, cerca de 10 mil países, independentes de direito, no continente brasílico. Por que de fato eles já existem. Falta apenas reconhecimento internacional. Aliás, diga-se de passagem, na área de "exportação", muitos destes "países" já possuem uma "balança comercial" extremamente vantajosa.

Para finalizar:
Fizemos questão de trazer a tona esta discussão para chamar a atenção não necessariamente apenas para as favelas do Rio de Janeiro, mas muito especialmente ao adiantado processo de favelização do Sul. Segundo dados de uma das maiores enciclopédias populares, a Wikipedia, este processo encontra-se a pleno vapor. A prova clara fazemos questão de publicar abaixo, tendo como base, apenas as regiões metropolitanas das capitais. Os dados são estarrecedores:

Florianópolis
a.. Areias do Campeche (Campeche)
b.. Arranha Céu (Coqueiros)
c.. Baixada do Sapé (Jardim Atlântico)
d.. Boa Vista (Saco dos Limões)
e.. Caieira da Vila Operária (Saco dos Limões)
f.. Caieira do Saco dos Limões (Saco dos Limões)
g.. Canasvieiras Invasão (Canasvieiras)
h.. Cartódromo (Vargem do Bom Jesus)
i.. CCI (Capoeiras)
j.. Chico Mendes (Capoeiras)
k.. Costeira I, II, III, IV e V (Costeira do Pirajubaé)
l.. Jardim Ilha-Continente (Capoeiras)
m.. Maclaren (Coqueiros)
n.. Monte Cristo (Monte Cristo)
o.. Monte Serrat (Centro)
p.. Morro da Caixa I e II (Capoeiras)
q.. Morro da Mariquinha (Centro)
r.. Morro da Penitenciária (Trindade)
s.. Morro da Queimada (José Mendes)
t.. Morro do 25 (Agronômica)
u.. Morro do Atanásio (Saco Grande)
v.. Morro do Balão (Saco Grande)
w.. Morro do Céu (Centro)
x.. Morro do Flamengo (Capoeiras)
y.. Morro do Horácio (Agronômica)
z.. Morro do Janga (Saco Grande)
aa.. Morro nova esperança([[bairro fune (blumenau)|
ab.. Morro do Mosquito (Vargem do Bom Jesus)
ac.. Morro do Quilombo (Itacorubi)
ad.. Morro do Tico Tico (Centro)
ae.. Morro do Vino ou Caju (Saco Grande)
af.. Nossa Senhora da Glória (Capoeiras)
ag.. Nossa Senhora do Rosário (Jardim Atlântico)
ah.. Nova Esperança (Monte Cristo)
ai.. Nova Jerusalém (Coqueiros)
aj.. Novo Horizonte (Capoeiras)
ak.. Panaia (Carianos)
al.. Pantanal (Pantanal)
am.. PC3 (Jardim Atlântico)
an.. Ponta do Leal (Balneário)
ao.. Rio das Pacas (Pântano do Sul)
ap.. Rio Papaquara (Canasvieiras)
aq.. Rio Tavares I (Rio Tavares)
ar.. Rio Tavares Seta (Costeira do Pirajubaé)
as.. Rua Adão dos Reis (Ingleses do Rio Vermelho)
at.. Rua Ângelo Laporta (Centro)
au.. Rua José Boiteux (Centro)
av.. Rua Laudelina Cruz Lemos (Centro)
aw.. Santa Clara (Centro)
ax.. Santa Terezinha I e II (Monte Cristo)
ay.. Serrinha I e II (Trindade)
az.. Tapera I e II (Tapera)
ba.. Vila Aparecida I e II (Coqueiros)
bb.. Vila do Arvoredo (Ingleses do Rio Vermelho)
bc.. Vila Santa Rosa (Agronômica)
bd.. Vila Santa Vitória (Agronômica)
Rio Grande do Sul

Porto Alegre
a.. Campo da Tuca (bairro Partenon)
b.. Canal Cavalhada (entre os bairros Cristal e Vila Assunção)
c.. Chácara dos Bombeiros (bairro São José)
d.. Chácara Pedroso (bairro Restinga)
e.. Morro cmc (bairro coripos )
f.. Vila Bita (bairro Restinga)
g.. Vila Castelo (bairro Restinga)
h.. Vila Ceres (bairro Partenon)
i.. Vila Chocolatão (Centro)
j.. Vila Cruzeiro - Complexo de Vilas (bairros Cristal, Medianeira e Santa Tereza)
k.. Vila Divinéia (bairro Bom Jesus)
l.. Vila Juliano Moreira (bairro Jardim Botânico)
m.. Vila Kedi (bairro Boa Vista)
n.. Vila Luis Guaragna (bairro Cidade Baixa)
o.. Vila Mapa (bairro Lomba do Pinheiro)
p.. Vila Maria da Conceição, ou Maria Degolada (bairro Partenon)
q.. Vila Mato Sampaio (bairro Jardim Carvalho)
r.. Vila Pinto (bairro Jardim Carvalho)
s.. Vila Pitinga (bairro Restinga)
t.. Vila Renascença 1 e 2 (bairro Menino Deus)
u.. Vila Rocinha (bairro Restinga)
v.. Vila do Sargento (Bairro Guarujá, nas margens do Guaíba)
w.. Vila São José Comunitária (bairro São José)
x.. Vila São Miguel (bairro Aparício Borges)
a.. Vila São Pedro (na frente do Bourbon Ipiranga)
b.. Vila Zero Hora (bairro Menino Deus)
c.. Ilha das Flores
d.. Ilha da Pintada
e.. Ilha do Pavão
f.. Vila dos Marinheiros (Ilha Grande dos Marinheiros)
a.. Beco da Faustina (bairro Passo das Pedras)
b.. Beco do Binho (bairro Passo das Pedras)
c.. Jardim Altos da Lagoa (bairro Passo das Pedras)
d.. Vila Bonifácio Calderón (bairro Passo das Pedras)
e.. Vila Costa e Silva (bairro Passo das Pedras)
f.. Vila Esperança Cordeiro (bairro Passo das Pedras)
g.. Vila Imperatriz Leopoldina (bairro Jardim Leopoldina)
h.. Vila Ingá (bairro Passo das Pedras)
i.. Vila Metralhadora (bairro Passo das Pedras)
j.. Vila Passo das Pedras (bairro Passo das Pedras)
k.. Vila Passo das Pedras II, ou Vila dos Coqueiros (bairro Passo das Pedras)
l.. Vila Planalto (bairro Passo das Pedras)
m.. Vila Santa Fé (bairro Passo das Pedras)
n.. Vila São Borja (bairro Passo das Pedras)
o.. Vila Sebastião Barreto (bairro Passo das Pedras)
a.. Jardim Protásio Aleves (bairro Protásio Alves)
b.. Vila Agrovet (bairro Agronomia)
c.. Vila Boa Vista (bairro Protásio Alves)
d.. Vila Colina do Prado (bairro Protásio Alves)
e.. Vila Grécia (bairro Agronomia)
f.. Vila Ipê I (bairro Protásio Alves) :)
g.. Vila Joana D'Arc (bairro Protásio Alves)
h.. Vila Laranjeiras (bairro Protásio Alves)
i.. Vila Nova Pedreira (bairro Protásio Alves)
j.. Vila Nova Tijuca (bairro Protásio Alves)
a.. Vila Areia (bairro Farrapos)
b.. Vila DEPREC (bairro Farrapos)
c.. Vila Dona Teodora (bairro Humaitá)
d.. Vila Esperança (bairro Farrapos)
e.. Vila Farrapos (bairro Farrapos)
f.. Vila dos Ferroviários, ou Santo Antônio (bairro Humaitá)
g.. Vila Leito da Voluntários (bairro Farrapos)
h.. Vila Nossa Senhora da Paz (bairro Humaitá)
i.. Vila Operária, Pirulito, ou AJ Renner (bairro Farrapos)
j.. Vila Tio Zeca (bairro Farrapos)
a.. Beco João Paris (bairro Rubem Berta)
b.. Vila Amazônia (bairro Rubem Berta)
c.. Vila Dois Toques (bairro Rubem Berta)
d.. Vila Fraternidade (bairro Rubem Berta)
e.. Vila Jenor Jarros (bairro Rubem Berta)
f.. Vila dos Maias (bairro Rubem Berta)
g.. Vila Nova Gleba (bairro Rubem Berta)
h.. Vila Nova Santa Rosa (bairro Rubem Berta)
i.. Vila Páscoa (bairro Rubem Berta)
j.. Vila Santa Bárbara (bairro Rubem Berta)
k.. Vila Santa Rosa (bairro Rubem Berta)
l.. Vila Vitória da Conquista (bairro Rubem Berta)
a.. Chácara da Fumaça (bairro Mário Quintana)
b.. Recanto da Lagoa (bairro Jardim Leopoldina)
c.. Vila Batista Flores (bairro Mário Quintana)
d.. Vila Chico Mendes (bairro Mário Quintana)
e.. Vila dos Eucaliptos (bairro Mário Quintana)
f.. Vila Mimo de Vênus (bairro Mário Quintana)
g.. Vila Parque Chico Mendes (bairro Mário Quintana)
h.. Vila do Resvalo (bairro Mário Quintana)
i.. Vila Safira (bairro Mário Quintana)
j.. Vila Safira Nova (bairro Mário Quintana)
k.. Vila Timbaúva (bairro Jardim Timbaúva)
l.. Vila União 2 (bairro Mário Quintana)
m.. Vila Valneri Antunes (bairro Mário Quintana)
n.. Vila Wenceslau Fontoura (bairro Jardim Leopoldina)
a.. Vila Asa Branca (bairro Sarandi)
b.. Vila Dique (bairro Jardim Floresta)
c.. Vila Dona Regina, ou Triângulo (bairro Cristo Redentor)
d.. Vila Elizabeth (bairro Sarandi)
e.. Vila Minuano (bairro Sarandi)
f.. Vila Nazaré (bairro Jardim Floresta)
g.. Vila Nossa Senhora Aparecida (bairro Sarandi)
h.. Vila Nova Brasília (bairro Sarandi)
i.. Vila Santo André (bairro São João, no Trevo da BR-290)
j.. Vila Senhor do Bonfim (bairro Sarandi)
k.. Vila União (bairro Sarandi)

Curitiba
a.. Vila das Torres - (Bairro Prado Velho)
b.. Favela do Parolin - (Bairro Parolin)
c.. Vila Nossa Senhora da Luz - (Bairro CIC)
d.. Trindade - (Bairro Cajurú)
e.. Autódromo - (Bairro Cajurú)
f.. Vila Centenário - (Bairro rivage)
g.. Vila das Oficinas - (Bairro Cajurú)
h.. Jardim Acrópole - (Bairro Cajurú)
i.. Bairro Novo - (Bairro Sítio Cercado)
j.. Xapinhal - (Bairro Sítio Cercado)
k.. Vila Sambaqui - (Bairro Sítio Cercado)
l.. Barracão do Boqueirão - (Bairro Boqueirão)
m.. Favela do Papelão - (Bairro Rebouças)
n.. Terra Santa - (Bairro Rebouças)
o.. Vila Capanema - (Bairro Rebouças)
p.. Beira Rio - (Bairro Rebouças)
q.. Icaraí - (Bairro Uberaba)
r.. Vila Audi - (Bairro Uberaba)
a.. Vila Zumbi - (pica grande)
b.. Vila União - (Almirante Tamandaré)
c.. 21 de outubro - (Araucária)
d.. Guarituba - (Piraquara)

NOTA: Incluem-se nesta lista diversos assentamentos urbanos irregulares que são popularmente conhecidos como favelas, embora eventualmente eles contrariem as definições encontradas em estudos acadêmicos ou aquela adotada oficialmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (para o qual a favela é qualquer agrupamento construído que tenha sido resultado de invasão de terrenos públicos ou particulares).
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_favelas_do_Brasil

ARTIGO:

NOSSO APOIO AOS POVOS INDÍGENAS DA AMÉRICA PORTUGUESA

Celso Deucher

As discussões sobre a soberania brasileira na Amazônia, vem possibilitando uma discussão mais aprofundada sobre o direito de autodeterminação em todas as suas facetas. Em artigo contra a autodeterminação dos povos indígenas (em anexo), o General Luiz Gonzaga Schroeder Lessa, amplia a visão de autodeterminação, pinçando inclusive a questão dos tratados internacionais assinados pelo Brasil. Não se refere em especial aos Pactos de direitos civis, políticos, econômicos, culturais e sociais, mas faz referência a Convenção 169 da OIT e a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS, também chancelada pelo Brasil na integra.

É de se analisar pelas linhas escritas pelo "zeloso" general, como estão cegas nossas autoridades em relação aos direitos dos povos, em especial, os povos indígenas. Mas pior que isso, é de causar náusea, essa diarréia verbal em nome da defesa do "Brazil" em relação ao "imperialismo" americano. Enquanto se mantém esta propaganda do "perigo americano", a intenção das autoridades tupiniquins é desviar o foco de discussão do imperialismo de Brasília. Um neo-colonialismo voraz e assassino que já vitimou milhões de brasileiros em nome da unidade territorial desta aberração chamada Estado brasileiro.

Como militantes do direito de autodeterminação dos povos (TODOS OS POVOS) não temos outra alternativa que não seja a de apoiar a luta dos povos indígenas, mesmo que isso signifique aceitar o fato de que alguns destes povos estão sendo influenciados por "forças externas". Não apoiá-los, significa chancelar a política de genocídio cultural promovido pelo estado brasileiro desde 1500. Nossa critica e nossa palavra de ordem sobre o tema prende-se aos mais elementares princípios do direito internacional emanados a partir da ONU.

Assim, cabe a nós separatistas Sulistas, envidar todos os esforços para que seja cumprida na integra as clausulas da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS (2007), da DECLARAÇÃO DE DIREITOS DOS POVOS E NAÇÕES COLONIAIS (1960), da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS POVOS (1976) e da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS COLETIVOS DOS POVOS (1999). Pois estão muito claros em todas essas declarações, os pressupostos que nós Sulistas perseguimos e que podemos assim enunciá-los: 1) A sujeição dos povos a uma subjugação, dominação e exploração constitui uma negação dos direitos humanos fundamentais, é contrária à Carta das Nações Unidas e compromete a causa da paz e da cooperação mundial; 2) Todos os povos tem o direito de livre determinação; em virtude desse direito, determinam livremente sua condição política e perseguem livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural. 3) A falta de reparação na ordem política, econômica e social ou educativa não deverá nunca ser o pretexto para o atraso da independência. 4) A fim de que os povos dependentes possam exercer de forma pacífica e livremente o seu direito à independência completa, deverá cessar toda ação armada ou toda e qualquer medida repressiva de qualquer índole dirigida contra eles, e deverá respeitar-se a integridade de seu território nacional. 5) Nos territórios, sem condições ou reservas, conforme sua vontade e seus desejos livremente expressados, sem distinção de raça, crença ou cor, para lhes permitir usufruir de liberdade e independência absolutas.

Se lutamos pelo nosso reconhecimento como povo e nação... se buscamos a nossa autodeterminação... se apoiamos o livre arbítrio dos povos... se somos contra toda e qualquer forma de opressão aos povos... se somos a favor da total e irrestrita derrocada dos óbices carcerários incrustados nas constituições escravizando povos e nações sem estado próprio, nossa palavra de ordem só tem uma direção: apoiar incondicionalmente a autodeterminação total de todos os povos brasílicos, como forma de construir dentro da América Portuguesa, uma rede de amplos apoios mútuos em busca da verdadeira liberdade.

O artigo do General Lessa é esclarecedor (apesar de contrário a autodeterminação dos povos), pois resgata uma série de argumentos que nos são favoráveis. Mais do que nunca, os próprios militares já se deram conta, que está chegando a "estação" que de uma vez por todas, vai florir a face da terra numa nova e maravilhosa "primavera dos povos".

ARTIGO:

SOMOS APENAS COLÔNIAS DE BRASÍLIA

Celso Deucher

No editorial o Jornal A Notícia (8/8/2007) fez uma breve análise sobre a questão dos motivos por que está emperrada a reforma tributária no Brasil. Salvo melhor juízo, a analise mostra-se equivocada especialmente no que diz respeito a nacionalização de alguns impostos, culpando os estados do Sul e São Paulo pelos atravancos. A visão que deveria inspirar o editorial deveria ser justamente o contrário. Ou seja: basta de centralização e de Brasília meter-se nas nossas vidas. Temos que ter coragem de dizer a todo pulmão que a questão da reforma tributária teria que ser simplesmente invertida e simplificada para no máximo três tipos de impostos (uma para a união, um para o estado e outro para o município).

Temos que ter a visão inversa em relação a arrecadação. Todos os impostos deveriam que ser municipalizados e cada um repassaria a união o seu quinhão. Certamente 80% da corrupção em Brasília estaria eliminada e mais certamente ainda, saúde, educação e todos os outros direitos do cidadão seriam melhor atendidos a nível local.

Enquanto se mantiver esta formula maléfica de arrecadação e distribuição de impostos, continuaremos pagando pela incompetência de Brasília e sustentando conscientemente os larápios políticos que estamos acostumados a ver na televisão diariamente enchendo os bolsos com nosso suado dinheirinho.

E para tornar este filme ainda mais tenebroso, diríamos que caso mantenha-se esta situação, melhor seria extinguir a existência formal de estados e municípios. Afinal, parece que somos apenas colônias produtoras de riquezas para serem gastas ao belo prazer da metrópole. Não nos sobra a menor das autonomias, que não seja a de assumir o ônus das municipalizações de fachada e as transferências minguadas dos recursos que são nossos, mas que a metrópole se adonou e nos devolve bem menos que um terço do que arrecadamos. E a conta-gotas.

ARTIGO

MAIS UMA OFENSIVA NAZI-FASCISTA CONTRA O MOVIMENTO O SUL É O MEU PAÍS

Celso Deucher

Entre os anos de 1998 e 2002, levarmos pelo menos seis militantes que se diziam nazi-fascistas e que se anunciavam impropriamente como militantes do Movimento O Sul é o Meu País, as barras da justiça. Destes, cinco já foram julgados, sendo que quatro estão pagando pelos seus crimes. Um menor, escapou ileso das denuncias da época e hoje continua delinqüindo na internet. Outro, da mesma turma, “filhinho de papai”, foi absolvido.

Depois destas ações do Movimento, os ataques destes grupelhos contra a entidade, O SUL É O MEU PAÍS, haviam cessado. Resultou também, que grande parte das páginas na internet dirigidas por eles, foram tiradas do ar. Como tudo no Brasil, algumas delas continuam lá até hoje, devido à grande lentidão da justiça brasileira.

Na metade do ano passado novas ações organizadas e muito bem orientados (desconfia-se, obviamente, por quem) começaram a reaparecer. Estão novamente buscando a criação de uma “teia de apoios" ao Movimento o Sul é o Meu País em sites e comunidades na internet.

Nas últimas semanas, denunciamos ao Ministério Público Federal onze (11) comunidades e dois (2) sites que pregam a superioridade de raças e se dizem indevidamente militantes do "O Sul é o Meu País" e até colocaram símbolos da entidade em seus lixos eletrônicos. Apesar de esconderem-se no anonimato, já estão sob investigação e esperamos que sejam encontrados e punidos por este crime.

A estratégia destes grupelhos é claríssima e devemos ter muito presente seus objetivos maiores: fazer crer que o Movimento O Sul é o Meu País tem algo em comum com tais idéias e portanto, sujeito de repressão de acordo com a constituição do Brasil, à qual, apesar de discordar em muitos pontos, sempre respeitamos.

Não podemos nos enganar: tais grupelhos querem a ruína dos ideais de liberdade da nossa tão prezada União Sul-Brasileira. Crer na superioridade de raças é prova de fraqueza, falta de honra, falta de hombridade e falta de espírito libertário. Portanto, indivíduos com estas idéias e características não podem ter lugar nas mesmas fileiras ombreadas pelos verdadeiros simpatizantes, militantes e lideranças do Movimento O Sul é o Meu País. Promovem a falsidade ideológica claramente, por isso, o lugar deles é na cadeia.

Esta entidade tem seus princípios inarredáveis de acordo com a legislação do Estado nacional brasileiro e as resoluções da ONU. Qualquer dúvida quanto aos ideais que defendemos, exortamos para que se utilizem dos sites e blogs oficiais mantidos pelo Movimento, nos quais, não deixamos nenhuma dúvida quanto ao caráter democrático e pluralista das teses e práticas por nós defendidas e executadas.

Assim, mais uma vez, viemos a público ALERTAR a todos os simpatizantes, militantes e lideranças do Movimento O Sul é o Meu País para que vigiem e estejam de prontidão para repelirmos aos ataques destes que são os NOSSOS PIORES E MAIS PERIGOSOS INIMIGOS.

Toda e qualquer forma que tais grupelhos se utilizem para fazer divulgação de idéias abjetas em nossos blogs, sites, comunidades na internet, assim com em encontros, assembléias e congressos devem ser repelidas com todo vigor.

Por fim, conclamamos a todos os nossos simpatizantes, militantes e lideranças, para que descobrindo as identidades de tais sujeitos, denunciem imediatamente à direção nacional do Movimento O Sul é o Meu País para que sejam demandados judicialmente na forma da legislação em vigor. Ou se preferir, procure uma delegacia local ou o Ministério Público e denuncie.

O Movimento O Sul é o Meu País repudia tais teses defendidas por estes grupelhos e temos claro que ao se auto-intitularem militantes desta entidade ou usando nossos símbolos, estão na pior das hipóteses, tentando destruir a tão sonhada autodeterminação do Povo Sulista. Por isso, o combate a tais idéias deve ser constante. Não se trata inimigo a "pão de ló". Ainda mais inimigo que se diz “nosso amigo”.

Thursday, May 04, 2006

Thursday, April 27, 2006

ESTUDOS:

O SEPARATISMO SUL-BRASILEIRO NO CONTEXTO HISTÓRICO DO DIREITO DE AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS

Celso Deucher

A eclosão dos Movimentos separatistas nos anos 80 e 90 em todo o País especialmente na região Sul, trouxe a tona uma velha reivindicação por autonomias negadas pelo Estado Brasileiro. Tais movimentos também fizeram com que muitos brasileiros repensassem sua posição como membros de uma nação que em muitos casos, acreditam ser "estrangeira", visto que não encontram laços significativos que os unem.

Nas esteira desta preocupação, sociólogos, historiadores, filósofos, profissionais do direito nacional e internacional, passaram a se perguntar de onde vem essa expressão "de diferente" e por que, ela está tão presente em nosso meio, muitas vezes batendo de frente com antigos conceitos. Uma das conclusões que chegaram é de que o conceito de “povo”, vem a cada dia ganhando novos conteúdos. Já não se pode mais falar que no Brasil exista apenas um povo, segundo pesquisas conceituadas na área. São culturas, usos, costumes, tradições totalmente diversas e distantes inclusive geograficamente. Nem muito menos é possível afirmar que existe uma “Nação Brasileira”, fora dos períodos de Copa do Mundo e de algum outro momento "de comoção nacional". É cada vez mais raro motivos que consigam aglutinar todos sob a mesma bandeira.

No Sul do Brasil, este sentimento aumenta a cada dia, justamente por que, reside nesta região segundo levantamos, diferenças culturais, econômicas, geográfica, climática e até política em relação ao restante do Brasil. Hoje, não precisa fazer muito esforço para encontrar adeptos do separatismo em larga escala e em todos os setores da sociedade Sulista, comprovando que existe de fato, uma aversão ao que muitos chamam de "Nação Brasileira".

Trata-se de um coletivo que considera-se povo e reivindica para si, o papel de sujeito de um direito internacional. Por se sentirem “povo”, acreditam que o direito de autodeterminação dos povos lhes assiste na sua reivindicação maior de autonomia e até a de independência.

Laguna, Santa Catarina, conhecida por ser a terra natal da heroína Anita Garibaldi e sede da República Catarinense (movimento separatista que em 1839 proclamou o estado de Santa Catarina independente do Brasil), é sede do Movimento O Sul é o Meu País, um dos principais movimentos de reivindicação do direito de autodeterminação ao povo Sulista. É a partir deste movimento e de fontes bibliográficas do Gesul (Grupo de Estudos Sul Livre), ligado a esta entidade que vamos buscar subsídios para embasar a argumentação sobre a compreensão do que seja esta reivindicação no contexto histórico do Direito de Autodeterminação.

O despertar para o estudo deste direito num contexto jurídico nasce da conjugação entre uma preocupação antiga de caráter humanitário e os estudos de Direito Internacional Público. Parte importante da investigação documental necessária para esta monografia foi sendo realizada ao longo dos anos pelo Gesul, que hoje possui uma biblioteca respeitável em Laguna com mais de 200 obras em mais de 30 idiomas.

Encontrar ou propor soluções para os vários problemas levantados acerca do exercício efetivo do direito de autodeterminação deste coletivo Sul-Brasileiro nos tempos em que vivemos não poderia ser, nem é, o objetivo deste escrito. A competência para tratar destes momentosos problemas caberá à comunidade internacional, representada pela Organização das Nações Unidas e ao próprio estado brasileiro.

Pela nossa parte foi tentado, apenas, realizar um estudo, tão científico quanto possível, que possibilite a compreensão dos princípios e conteúdos que levam essas pessoas a incrementar o conceito de povo na mística coletiva desta região, ainda brasileira. Na posse da recolha bibliográfica possível, e após uma primeira leitura da totalidade do mesmo, foi estabelecido um plano inicial de apresentação para o trabalho escrito, no qual se pretendeu abarcar de forma lógica a generalidade dos conceitos expressados por este movimento.

Examinado o material disponível, tendo sempre em atenção as limitações de dimensão e objetivo, assim como a impossibilidade de consulta em português em relação a obras fundamentais para um estudo mais abrangente do assunto.

Pareceu-nos cientificamente acertado iniciar a apresentação do tema com um conjunto de idéias dedicadas ao estudo dos conceitos de base. Assim, em primeiro lugar estudou-se o conceito de povo no contexto do Direito Internacional, para se seguir com um estudo do conceito de autodeterminação e se terminar com o exame dos sujeitos do direito de autodeterminação.

Numa segunda parte, procuramos estudar o conteúdo do conceito de autodeterminação, encontrando-o subdividido no seu todo e em conjunto, dando forma a um direito considerado superior, pelo Movimento O Sul é o Meu País. Também procuramos esclarecer a natureza jurídica e as características do direito de autodeterminação.

Frise-se que as conclusões aqui expressas não necessáriamente são as conclusões filosóficas defendidas pela entidade O Sul é o Meu País ou o Gesul. São, estudos de uma de suas lideranças.

Reconhecemos que para o tema, nos baseamos no livro do Professor Jose A. de Obieta Chalbaud, da Universidade de Deusto, cuja obra “El derecho humano de la autodeterminación de los pueblos”, (Madrid: Editorial Tecnos, S.A., 1985) nos esclareceu e serviu de ponto de apoio para o estudo do tema.

Em um segundo momento, o Manifesto Libertário do Gesul (Grupo de Estudos Sul Livre), e os documentos oficiais do Movimento O Sul é o Meu País, foram as obras que nos deram guarida para desenvolver o pensamento do Movimento Sulista em relação ao assunto.

(Continua no tópico seguinte...)

CONCEITO DE POVO EM DIREITO INTERNACIONAL

Para falar em autodeterminação dos povos, temos que antes de mais nada, entender o conceito de povo a partir do que rege o direito internacional, já que a tutela deste direito, está sob os auspícios da ONU (Organização das Nações Unidas).

“Todos os povos têm o direito à livre determinação; em virtude deste direito, determinam livremente o seu estatuto político e orientam livremente o seu desenvolvimento econômico, social e cultural”.

Com este texto a resolução 1514 (XV) da Assembléia Geral das Nações Unidas consagrou, em 1960, o direito de autodeterminação dos povos. Seis anos depois, a Assembléia Geral aprovou o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto de Direitos Civis e Políticos, respectivamente com 105 e 106 votos a favor e nenhum voto contra, sendo que, nestes documentos, a fraseologia utilizada é, em tudo, semelhante à da Resolução 1514 (XV).

No texto, os sujeitos do direito de autodeterminação são apresentados como sendo “todos os povos”. Este fato origina a nossa necessidade de iniciar o estudo do tema com um aprofundamento do conceito de povo. Tentaremos, portanto, neste primeiro capítulo, determinar as características necessárias para que um grupo possa ser designado como “povo”, gozando, consequentemente, do direito de autodeterminação.

Para tal, começaremos por examinar os critérios apresentados na tentativa de definir o conceito de povo.

Critério Objetivo
Para os defensores deste critério, deveria ser encontrada uma característica determinada e concreta que, por si só e de forma quase automática, provasse a existência de um povo enquanto tal.

Visando isolar uma tal característica, fez-se recurso a fatores como a história, o território, a religião, a raça e a língua. Nenhum destes elementos tem, no entanto, por si só, caráter decisivo para a caracterização do conceito de povo, embora todos eles contribuam de forma importante para tal caracterização.

Em acréscimo a esta ausência de caráter definitivo devemos ter em consideração a periculosidade do critério para a estabilidade das relações internacionais. Com efeito, levado até às últimas conseqüências, um critério objetivo poderia causar profundas alterações no atual mapa político do planeta, posto poder servir de base jurídica às ambições expansionistas de certos estados e de justificação a anexações de momento consideradas como inaceitáveis.

Por tais razões, somos levados a considerar que o critério objetivo não é, por si só, determinante para a qualificação de um grupo étnico como povo no sentido que é dado à expressão na Resolução 1514 (XV) da Assembléia Geral das Nações Unidas.

Critério Subjetivo
Para os defensores deste critério, seria a vontade subjetiva dos membros do grupo - as pessoas - que determinariam a qualificação internacional do grupo como “povo”. O fator determinante seria, como diz o Professor Obieta Chalbaud, “la mera voluntad de los ciudadanos de vivir socialmente unidos en el futuro.”(Obieta)

Um tal critério parece-nos tão originado de insegurança jurídica-política como o anterior, dada a possibilidade de a flutuação de vontades estar constantemente a dar origem a alterações das uniões sociais. Com a ausência de base estável as uniões ficariam ao sabor de decisões aleatórias e instáveis, numa situação de “plebiscito diário”.

Não podemos, portanto, considerar o critério subjetivo como definitivo quando pretendemos definir o contexto de povo.

Parece-nos, assim, ser evidente a necessidade de tomar em consideração um critério misto objetivo-subjetivo de determinação do conceito de povo em Direito Internacional. A qualificação como critério misto advém-lhe do fato de constituir uma síntese dos dois critérios mencionados.

Uma tal posição, eclética, de conjunção entre todas as características enunciadas em relação com os dois critérios anteriores leva-nos à definição de um conceito novo e qualitativamente diferente dos anteriores. Referimo-nos ao conceito de grupo étnico, por definição dotado de um elemento objetivo - a etnia - e de um elemento subjetivo - a consciência étnica.

Dois novos termos se perfilam no nosso horizonte, necessitando, por isso, de compreensão mais apurada.

Elemento objetivo: a etnia
Etimologicamente, o vocábulo etnia deriva do grego (ethnos), tendo sempre uma conotação cultural. Tentando definir o conceito de etnia, Charles Becquet afirmou, em 1954: “La etnia comprende las comunidades humanas, pueblos y naciones, diferentes por la ciudadania y la religion; pero unidos por la misma cultura y por la misma psicologia, las cuales son resultado de la prática de una misma lengua”. Numa definição mais recente (1983) encontramos: “Grupo de famílias em área geográfica variável, cuja unidade repousa na estrutura familiar, econômica e social comum, na cultura comum.”

Cabe afirmar que o conceito sociológico de cultura é diferente do conceito usual. A cultura deixa de ser apenas o conjunto de conhecimentos adquiridos em relação à produção artística, literária e científica de um grupo, ou grupos, de pessoas, para ser o conjunto de criações, instituições e comportamentos coletivos de um grupo humano. Em síntese, cultura em sentido sociológico, é o sistema de valores que caracteriza a coletividade.

Definido que fica o elemento objetivo do conceito de grupo étnico, passemos a tratar da definição do elemento subjetivo do mesmo conceito.

Elemento subjetivo: a consciência étnica
De forma sumária podemos considerar que a consciência étnica é a consciência que os elementos do grupo têm de pertencer a um grupo com especificidade e alteridade próprias, em conjunto com o desejo de pertencer a esse grupo específico. Tal conhecimento e tal desejo podem existir em proporções diferentes de pessoa para pessoa, determinando graus variáveis de consciência étnica nos diferentes membros do grupo. Mesmo no seio de pequenas amostras pertences a um mesmo grupo étnico bem definido podem ser detectadas diferenças no grau de claridade com que cada elemento se apercebe da individualidade do seu grupo e da diferença existente entre a sua comunidade e as restantes. Clarificado o conceito de grupo étnico através da definição dos elementos que lhe dão origem (etnia e consciência étnica), importa conhecer as formas que o grupo étnico pode revestir: a minoria étnica não territorial, o povo, a nação e a nacionalidade.

Minoria étnica não territorial
Englobado nesta forma de grupo étnico estará todo o conjunto de pessoas que, possuindo unidade cultural e consciência de pertença ao grupo, não dispõe, no entanto, de território próprio. Falar-se de minoria é, também, usar o termo em sentido relativo, posto que, à minoria numérica pode corresponder uma maioria qualitativa e vice-versa. A falta do elemento territorial implica uma ausência de coesão geográfica que obriga a minoria étnica a estar estabelecida em enclaves no seio de etnias diferentes, fato que coloca em perigo a sua própria especificidade étnica.

O povo
Em sentido próprio designa-se por “povo” o grupo étnico em que os seus elementos, além de possuírem a unidade cultural e a consciência de pertença ao grupo ainda dispõem de um território determinado, no qual vive a maioria dos seus membros. Como pode constatar-se, a diferença entre a minoria étnica não territorial e o povo restringe-se à delimitação territorial que pode ser efetuada em relação a este último.

A nação
Terceira forma assumida pelo grupo étnico, nação é um termo que pode receber compreensões em várias áreas. No contexto desta investigação, apenas interessa, porém, o sentido sociológico da expressão. Para a qualificação como nação, o grupo étnico necessita que a consciência étnica deixe de ser uma realidade apenas numa minoria, passando a sê-lo na maioria da população do território. Obieta Chalbaud deixa clara a imprecisão com que as duas classificações se diferenciam quando afirma: “Se podría decir que un pueblo es una nación en potencia y que una nación es un pueblo mayoritariamente consciente” (Obieta)

A nacionalidade
De novo descartando o sentido político da expressão, em favor do sentido sociológico, a nacionalidade pode ser definida como sendo a nação que não goza de autonomia como estado soberano. Embora o princípio das nacionalidades seja a base histórica do moderno direito de autodeterminação, optamos por não nos debruçarmos sobre tal princípio dado que a dimensão restrita de uma investigação como a nossa não justificaria uma extensão da mesma ao princípio referido e o moderno direito de autodeterminação está, já, desligado do princípio das nacionalidades.

(Continua no tópico seguinte...)

CONTEÚDO DO DIREITO DE AUTODETERMINAÇÃO SEGUNDO O MOVIMENTO SULISTA

Determinadas que estão as várias formas que pode tomar um grupo étnico sujeito do direito de autodeterminação, cabe-nos, agora, dedicar algum tempo ao estudo do direito de autodeterminação em si, para depois estudarmos o conteúdo do mesmo direito.

Tal como está na Carta das Nações Unidas, (Artº 1, nº 2 e Artº 55, nº 1) a expressão autodeterminação parece significar a capacidade de populações, suficientemente definidas etnicamente e em grau de exprimir a sua vontade, disporem de si próprias. Esta capacidade é vista tanto no processo como na doutrina que justifica esse processo, reconhecida e reforçada pela comunidade internacional. Esta definição, no entanto, enuncia já significados multifacetados, e recebe, nas relações internacionais, conotações cujo conhecimento se torna indispensável.

Para esclarecer o que pensa o Movimento Sulista sobre o assunto, abaixo publicamos as perguntas frequentes que são remetidas a organização com as respostas doutrinárias do movimento O Sul é o Meu País.

1 – O Movimento compreende o direito de autodeterminação como “direito a independência”?

MOVIMENTO - Falar de autodeterminação começa por ser fazer referência ao processo pelo qual um grupo étnico atinge o estatuto de unidade política, tornando-se um Estado independente. Parece ser este o significado que, atualmente, se dá ao direito. O Comitê dos 24, da Nações Unidas, tende mesmo para equacionar o direito de autodeterminação com a decisão de independência, considerando apenas esse ato como irreversível. Seriam, assim reversíveis todos os atos de autodeterminação que não originassem o aparecimento de um novo país na cena internacional. Entendimento final sobre isso é a utilização da expressão para conformar o apoio jurídico às pretensões separatistas ou autonomistas de grupos étnicos minoritários ou de áreas coloniais no seio de Estados já estabelecidos. O que é fácil para os povos colonizados torna-se, porém, um pouco mais difícil para os grupos étnicos minoritários, com base na dicotomia entre as manifestações de vontade das Nações Unidas em relação a uns e outros casos.

2 – O movimento concorda então que há dificuldade para que o separatismo seja realidade no Sul do Brasil?

MOVIMENTO - Na realidade, as Nações Unidas tendem a cortar de certa forma tentativas de secessão dentro de estados pré-existentes ao mesmo tempo que apóiam abertamente todas as ações tendentes a terminar com o colonialismo. Um exemplo: Na seqüência da anexação, pela União Indiana, dos territórios portugueses de Goa, Damão e Diu, foi mesmo enunciada a doutrina segundo a qual todo o colonialismo é opressão permanente, o que impede o reconhecimento de qualquer direito ao agressor. Porém, casos como o do Sul do Brasil, ainda sequer chegou a formar processo na ONU, apesar dos nossos esforços para isso. Marca-se a diferença de tratamento estabelecida entre a quebra de integridade territorial originada pelo fim de uma situação colonial e por vontade expressa de um povo que habita em território parte de nação independente.

3 – O Movimento tem defendido a liberdade de autogovernação. O que vem a ser essa liberdade no contexto da autodeterminação?

MOVIMENTO - Falar de autodeterminação é, também, referir a liberdade de autogovernação que é apanágio de cada unidade política. A liberdade de definir os caminhos político-sociais a percorrer é reconhecida pela comunidade internacional. A não ingerência nos assuntos internos de um Estado é um princípio de base do sistema, sendo apenas aceito três derrogações, a saber: as ingerências que levem à eliminação de qualquer forma de racismo, as ingerências que levem à eliminação do colonialismo, e as ingerências por razões humanitárias. Devemos, também, referenciar que o termo autodeterminação serve de suporte doutrinário ao apoio externo à escolha independente e livre das formas de governo e das políticas seguidas. Esta é, obviamente, uma questão relacionada com a segurança dos próprios povos, em clara ligação com as questões mencionadas acima. Um país terá legitimidade para intervir em defesa das liberdades fundamentais no território de outro país, vítima de pressões externas, ameaças e/ou atividades subversivas. Parece-nos óbvia a relação entre os aspectos focados, dando origem à noção de que o direito de autodeterminação tem aplicação nos âmbitos interno e externo do grupo humano que o exerce. Assim, no que ao âmbito interno diz respeito, podemos referenciar a liberdade de escolha de políticas e formas de governo, bem como a possibilidade de solicitar a intervenção de potências estrangeiras para defesa das liberdades fundamentais. No âmbito externo, é a Resolução 1541 (XV) da Assembléia Geral das Nações Unidas que prevê as soluções para o exercício do direito de autodeterminação.


4 – Afinal, trata-se de separatismo pura e simplesmente, ou trata-se de se buscar maior autonomia para os estados do Sul?

MOVIMENTO – O Movimento O Sul é o Meu País é claro na reivindicação do povo Sul-Brasileiro. Quer o direito total deste povo gerir seu próprio destino. Ou seja a autodeterminação total. As alternativas apresentadas nos textos das Nações unidas são a independência, a associação livre a um Estado soberano, e a integração em um Estado independente. Os Sulistas querm a independência. Porém é necessário deixar claro que se a primeira alternativa (a independência) não recebe qualquer limitação a não ser as que derivam da dificuldade de aceitação da secessão, fato a que foi referido acima, já as alternativas seguintes são reguladas em documentos específicos. Assim, a regulamentação da associação livre pode ser encontrada no Princípio VII, o qual deixa claro que esta é uma opção reversível em qualquer momento. A população do território que se associou a um Estado independente mantém a liberdade de modificar o estatuto do seu território e exprimir a vontade de forma democrática e por métodos constitucionais. Seria o que alguns que fazem parte do movimento O Sul é o Meu País desejam: a Confederação. Por sua vez, a integração num Estado independente está regulada nos Princípios VIII e IX da mesma resolução, onde fica claro que a integração deve dar-se de forma a colocar a população do território integrado em plano de igualdade plena com a população do Estado integrante, e a população do território integrado deverá ter alcançado um estágio de autonomia tal que lhe permita exercer o seu direito de autodeterminação de forma livre e consciente, que praticamente, nessa visão seria permanecer como estamos, apenas lutando por maiores autonomias. Isso, não serve ao povo Sul-Brasileiro.


5 – O Movimento considera que o povo Sul-Brasileiro é sujeito do Direito de Autodeterminação?

MOVIMENTO – Para esclarecer isso, é necessário fazer um pequeno retorno a história. Com o debate do princípio da autodeterminação que aconteceu durante os trabalhos de preparação da Resolução 2200A (XXI), a qual, em 16 de Dezembro de 1966, aprovou conjuntamente o Pacto Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto dos Direitos Civis e Políticos, ganhou acuidade o estudo paralelo do que estes documentos de Direito Internacional afirmam acerca dos sujeitos do direito de autodeterminação. Dado que ambos os Pactos utilizam uma mesma formulação. Vamos citar o estudo que fizemos sobre o Pacto dos Direitos Civis e Políticos. A expressão que designa os sujeitos do direito de autodeterminação é “povos”, afinal a mesma que já havíamos encontrado na Resolução 1514 (XV) e é interpretada como referindo-se a qualquer grupo étnico, independentemente do seu estatuto político internacional. Vemos, assim, aplicado o direito de autodeterminação a todas as formas de grupo étnico conhecidas, bem como a aplicação das duas vertentes do direito, interna e externa. A aplicação do direito de autodeterminação aos povos de repúblicas federais, como a do Brasil, ou de estados multinacionais (também nosso caso) implicaria, no espírito do debate, em duas condições sine qua non: o grupo étnico deveria ser parte de um estado constituído por diferentes grupos étnicos de dimensões semelhantes, e o grupo étnico pretendente deveria ser reconhecido constitucionalmente pelo Estado a que pertencia. Em miúdos: a constituição do Brasil deveria reconhecer os Sulistas como um grupo étnico especifico. Assim, apesar de toda a abertura constatada com a interpretação do termo “povos” na norma do Pacto, acaba por concluir-se que, para os grupos étnicos que não consigam satisfazer estas condições, a autodeterminação terão que lutar muito a nível interno, ficando a resolução dos problemas trazidos pela vontade de exercer o direito de autodeterminação sujeita a fatores subjetivos impossíveis de constatação prévia. Mas, se do ponto de vista do direito nacional existem empecilhos para que os Sulistas sejam sujeitos do Direito de Autodeterminação, no âmbito internacional, temos base jurídica que, no seu espírito democrático, torna-nos sujeitos sim, aptos a reivindicar este Direito humano irrenunciável.

6 - Não seria então, como afirmam alguns especialistas no assunto, apenas para “Povos Coloniais”?

MOVIMENTO - A faceta da aplicação do direito de autodeterminação aos povos dos Estados soberanos sob domínio estrangeiro tornou-se importante por fornecer a base jurídica para o processo de descolonização. Não parece, no entanto, que devamos considerar esta como a forma única, ou mesmo a forma primordial, de entender esta faceta. Cairíamos, com tal visão redutora, num grosseiro erro de interpretação, visto que, texto e trabalhos preparatórios, revelam uma visão abarcante do alcance da afirmação, a qual ultrapassa a situação colonial. Podemos, mesmo, parafraseando o antigo Diretor da Divisão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, Dr. John Humphrey, observar que existe contradição entre uma afirmação do direito de autodeterminação para todos os povos, feita repetidas vezes pela Assembléia Geral das Nações Unidas e, por outro lado, uma pretensa reserva para as populações coloniais, a qual obrigaria os que a defendem a admitir que apenas as populações coloniais são povos. Tal conclusão raiaria o ridículo.

7 – O Gesul e o Movimento O Sul é o Meu País defendem nos seus documentos oficiais que o Direito de Autodeterminação implica na existência de outros direitos. Que direitos seriam estes?

MOVIMENTO - O direito de autodeterminação implica, internamente, a existência de outros que a ele estão umbilicalmente ligados e que estão consagrados no Pacto dos Direitos Civis e Políticos. Assim, a liberdade de opinião e expressão (Artº 19º), o direito de reunião política (Artº 21º), a liberdade de associação (Artº 22º), o direito de voto (Artº 25º alínea b) e o direito de tomar parte nos negócios públicos, direta ou indiretamente (Artº 25º alínea a) são, entre outros, aspectos que se pressupõem ao falar do direito de autodeterminação. Sempre que estes direitos são reconhecidos aos indivíduos, podemos dizer que o povo, como um todo, goza da possibilidade de exercer o seu direito de autodeterminação; ao invés, sempre que estes direitos são negados ao povo em geral, podemos afirmar que está a ser infringido o direito em causa. Face ao disposto na Resolução 1541 (XV), o teste para avaliar do reconhecimento do direito de autodeterminação passa pela avaliação do nível de democraticidade dos processos de decisão.

8 - Quais as implicações legais, no âmbito interno, no Brasil, baseado no direito internacional da concessão do direito de autodeterminação ao povo Sulista?

DIREITO - O direito de autodeterminação tem, no âmbito interno, uma tripla implicação adicional pois gera a possibilidade de descolonização, a coexistência pacífica entre estados soberanos e a possibilidade de secessão. Parece claro, pelo que dissemos acima, que a comunidade internacional considera o colonialismo como ilegítimo, existindo mesmo um número considerável de autores que defende que a práxis das Nações Unidas aboliu o artº 73º da Carta e fez emergir um princípio de direito consuetudinário, segundo o qual os estados com responsabilidade de administração de territórios não autônomos são responsáveis por conduzir esses territórios à completa independência, em reconhecimento do seu direito de autodeterminação. Em paralelo com a questão do racismo, a erradicação do colonialismo é, mesmo, ponto de honra da comunidade internacional. No que concerne à coexistência pacífica, parece também ponto pacifico a necessidade de respeito pela soberania dos estados, respeito esse cujo maior cuidado é a não ingerência. Qualquer interferência mais forte - invasão, anexação, etc, é mesmo, considerada como atuação proscrita. Já no nosso caso, o impedimento normativo de desintegração territorial de um Estado defendido pelo número 6 da Resolução 1514 (XV) não é muito claro para com nossa tentativa de secessão. Realizando, porém, uma interpretação lógico-sistemática do princípio enunciado, cuja objetivo é tutelar juridicamente a independência de povos, concluímos que este princípio não oferece qualquer obstáculo jurídico à secessão. Estamos face a contextos jurídicos diferentes, que necessitam, portanto, de ser tutelados por normas diferentes. A aplicação do princípio emanado da norma enunciada pela Resolução 1514 (XV) ao direito de secessão implicaria considerar os povos que pretendem exercer o seu direito de autodeterminação através de um ato de secessão como colonizados, o que criaria enorme confusão, com normas contraditórias para as quais seria necessário aplicar aplicação abrogante, escolhendo a aplicável e deixando outra, decerto inaplicada e inaplicável. A não aplicação do direito de autodeterminação através de um ato de secessão parece-nos um ato contra producente embora possamos aceitar a existência de razões extra-jurídicas para tal tomada de posição.

9 – Em que fase organizativa encontra-se nesse momento o Movimento O Sul é o Meu País em relação a esta reivindicação do direito de autodeterminação?

MOVIMENTO – Hoje o Movimento está presente em mais de 550 municípios do Sul, organizados em comissões municipais de discussão da idéia com nosso povo. Em cada um destes municípios, existe uma diretoria composta por cinco pessoas que a nível local, criam ferramentas de divulgação das idéias. A reivindicação do direito em si esta passando por fases distintas. Nos anos 90, trabalhamos firme por nosso “Direito de Auto-afirmação”, uma das fases para se alcançar o direito maior. Na verdade o Movimento não espera grande coisa de Brasília ou mesmo da ONU em termos de dizer que os Sulistas existem, por que temos consciência que ao invés do que acontece com os Estados, não é necessário qualquer reconhecimento formal, por parte da comunidade internacional, para que uma coletividade humana seja declarada como existente pela referida comunidade. Por isso, as declarações, como o Manifesto Libertário do Gesul, a Carta de Princípios do Movimento O Sul é o Meu País e outros, pois parece imperativo que uma proclamação de qualquer tipo seja uma realidade, sob pena de o grupo não poder ser declarado sujeito do direito de autodeterminação. É, indiscutivelmente, ao grupo que compete levar a cabo tal afirmação de personalidade jurídica. Ao grupo subsiste o direito de se proclamar como “povo”, face à comunidade internacional. Este é um direito inalienável inerente a todos os grupos humanos. É o que os especialistas chamam de direito de afirmação ou, de forma mais completa, direito de auto-afirmação. O reconhecimento jurídico deste direito tem, porém, como condição, a correspondência com uma realidade sociológica objetiva - a caracterização do próprio grupo com recurso ao elemento objetivo (etnia) e ao elemento subjetivo (a consciência étnica) que ja foi menscionado, sob pena de não passar de mera ficção. O direito de afirmação aparece-nos, pois, como primeira vertente do direito de autodeterminação, uma espécie de direito prévio ao exercício da autodeterminação. Ademais, o povo Sul-Brasileiro está em fase de total organização para reivindicação do direito. Isso demanda tempo, que não se mede por dias, mas por anos de trabalho e organização.

(Continua no tópico seguinte...)

OUTROS DIREITOS QUE ACOMPANHAM E DÃO VIDA AO DIREITO DE AUTODETERMINAÇÃO

Segundo o que conseguimos levantar, o direito de autodeterminação dos povos necessita de uma série de outros direitos que devem estar intimamente ligados a ele para que possa se tornar realidade. Vamos estudar alguns deles:

a) Direito de Definição

A consciência de pertença à etnia desperta imediatamente o pleno gozo do direito de autodeterminação, o qual encerra elementos definidores do povo a quem se aplica o direito. Importa, pois, que englobado no estudo mais amplo do direito de autodeterminação, dediquemos algum espaço à pormenorização dos elementos constitutivos do próprio direito.

O primeiro destes elementos constitutivos é, sem dúvida, o elemento pessoal. No fim de contas, qualquer grupo apenas existe por ser constituído por pessoas.

Aceite, embora, pela comunidade internacional, o grupo étnico necessita de ver determinado quem são, na realidade, os seus membros. Diz Obieta: “El derecho de autodeterminación confiere esta competencia al mismo pueblo. Esto es lo que se llama el derecho de autodefinición. Conforme a este derecho la colectividad determina por si misma quiénes son las personas cualificadas para constituir el grupo”.

Como um povo outra coisa não é senão uma coletividade de pessoas individuais possuidoras de características comuns, o direito de auto-definição é absolutamente fundamental para a sobrevivência e manutenção do próprio grupo. Permitir que critérios originários de fonte externa ao grupo determinassem a pertença ou não ao grupo étnico poderia levar o grupo à redução e, mesmo, à extinção, por transferência para outros grupos.

b) Direito de Delimitação

Para que um grupo étnico possa existir enquanto povo e não como minoria étnica não territorial é indispensável a existência de um território no qual o grupo possa desenvolver atividades socioeconômicas e culturais de maneira estável.

Também em relação ao elemento territorial encontramos a noção de indispensabilidade que já encontráramos face ao elemento pessoal. A falta de um território pode colocar em causa a própria existência do povo. Os grupos circundantes tenderão a assimilar qualquer grupo que não disponha de território próprio.

É, de novo, ao próprio povo que compete a delimitação do território. A proposta do princípio histórico como critério de definição, feita pelo professor Jose Obieta, parece-nos bastante plausível, dado este ser um princípio que, na generalidade, não deve dar lugar a dúvidas.

Conforma-se, assim, a relevância de um condicionamento mútuo entre o direito de autodefinição e o direito de autodelimitação, dado serem ambos fatores indispensáveis para a existência e manutenção do estatuto de “povo” para um grupo étnico.

c) Direito de Disposição

Outro elemento necessário à identificação do grupo organizado é o elemento formal, o qual, sendo forçosamente revelador de autoridade, se identifica com o poder público, autoridade inerente a todas as sociedades e que reside, necessariamente, na totalidade dos membros, mesmo que estes a deleguem.

A capacidade de se dirigir a si próprio é “una cualidad inherente al mismo ser del pueblo y consustancial con él, de la que, por consiguiente, nunca puede ser desposeído de raíz, como una persona humana no puede ser desposeída de su libertad radical”, afirma Chaubald.

A esta capacidade inegável e indestrutível dá-se o nome de direito de autodisposição, ou, simplesmente, direito de disposição. Cabe, porém, dizer-se que o direito de disposição apresenta facetas diferentes quando em relação com a vertente interna ou com a vertente externa da autodeterminação.

Em relação com a vertente interna do direito de autodeterminação, a autodisposição define-se como sendo a faculdade com a qual uma coletividade vê ser-lhe permitida a escolha do regime de governação. Tal direito está consagrado no artº 1º de ambos os pactos de Direitos Humanos, quando se afirma que os povos estabelecem “livremente o seu estatuto político”.
Por extensão, e dado que um povo é uma comunidade cultural, presume-se a inclusão de capacidades como a de organizar a própria vida cultural, a política lingüística e o regime educativo, sem os quais o grupo étnico dificilmente manteria a própria especificidade.

Na sua relação com a vertente externa do direito de autodeterminação, o direito de disposição consiste na possibilidade de, o grupo étnico, determinar por si próprio - face à comunidade internacional - o seu estatuto político e o seu futuro coletivo.

Em Direito Internacional, e face ao conteúdo da Resolução 2625 (XXV), também conhecida como “Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional referentes às Relações de Amizade e Cooperação entre os Estados”, o exercício do direito de autodisposição em conjunção com a vertente externa do direito de autodeterminação reveste três formas diferentes, a saber: a decisão livremente tomada pelo grupo de se unir a um Estado já existente, a decisão, livre, tomada por um grupo étnico, de se reunir a outros grupos étnicos com o fim de formar um novo Estado, e a decisão de constituir um Estado independente.

Constatamos, assim, o paralelo existente entre a autodisposição externa e os resultados do direito de autodeterminação, tal como são indicados pela Resolução 1541 (XV), já amiúde mencionada acima.


d) Direito de Gestão
Ao lermos a menção ao desenvolvimento econômico como fator decorrente do exercício do direito de autodeterminação, feita na Resolução 1514 (XV), observamos a clareza com que o texto deixa implícita a capacidade de gerir os recursos naturais existentes no território.

Curiosamente, a doutrina evita debruçar-se sobre este aspecto do direito de autodeterminação, embora seja este o fim lógico do que atrás ficou escrito.

No âmbito da vertente interna do direito de autodeterminação somos levados a considerar ser ao conjunto de membros do grupo étnico que corresponde a definição da forma como são geridos os recursos econômicos (naturais e/ou humanos) existentes no território, ainda que essa gestão seja exercida por delegação num órgão de governação. A esta situação nos conduz a compreensão do direito de autodisposição.

No âmbito da vertente externa e, também, na esteira do elemento formal do direito de autodeterminação, a gestão dos referidos recursos econômicos é reservada ao grupo étnico, o que implica o respeito dos povos colonizadores pelos recursos econômicos dos grupos étnicos colonizados (nos casos em que o relacionamento é do tipo colonial), e o cuidado na exploração dos recursos pertencentes a um grupo étnico por parte do estado em que este se encontra inserido (quando a relação é entre grupo étnico e estado multinacional que o acolher).

(Continua no tópico seguinte...)

NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DE AUTODETERMINAÇÃO

A leitura da Resolução 1514 (XV) dá-nos as pistas necessárias para iniciarmos o estudo que levará à compreensão da natureza jurídica do direito de autodeterminação.

a) Liberdade individual

Os povos, é afirmado na Resolução citada, “determinam livremente o seu estatuto político e orientam livremente o seu desenvolvimento econômico, social e cultural”.

A negação do direito de autodeterminação, a qualquer grupo étnico que possa ser considerado como sujeito desse direito, implica, necessariamente, a conseqüente negação da liberdade individual de cada membro desse grupo, posto que o grupo apenas pode tomar uma orientação com base nas vontades individuais dos seus membros.

Podemos, portanto, afirmar, como primeiro marco na determinação da natureza jurídica do direito de autodeterminação, que a ausência de liberdade para que o povo determine o seu estatuto político é, simultaneamente, ausência de liberdade individual básica.

b) Igualdade entre povos

Se “todos os povos” - sem exceção - gozam do direito de autodeterminação, então podemos continuar a nossa pesquisa nesse sentido. Quanto a nós, essa igualdade deve ser compreendida tanto no sentido sociológico como no sentido ético.

A igualdade entre os povos baseia-se na igual capacidade que todos os povos têm de desenvolver a sua identidade cultural. Todos criam, necessariamente, uma língua, uma organização social e uns costumes que, dando resposta às necessidades do próprio grupo, constituem, também, o fundamento da sua identidade étnica.

Essa mesma igualdade entre os povos torna-se evidente com a leitura do artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos”. Necessariamente os povos, que mais não são que associações de indivíduos, deverão dispor de igual dignidade e de direitos paralelamente iguais.

Atento o que acabamos de afirmar, a reflexão que somos levados a realizar conduz-nos a relacionar os fatos e a assumir conclusões, em alguns casos talvez algo sui generis.

Se um atentado à liberdade individual de um qualquer ser humano constitui crime de escravatura e se o colonialismo é crime atentatório da liberdade de um povo, juntando ambas as condições concluímos que a submissão de um grupo étnico a outro não é senão uma espécie de escravatura étnica.

Não cabe a menor dúvida de que a denegação do direito de autodeterminação a um grupo étnico, por parte de outro grupo étnico dominante, trás consigo uma gravíssima violação da liberdade essencial do grupo. Parece-nos, além disso, evidente que também o princípio da igualdade é violado pela negação em permitir o desenvolvimento de todas as características sócio-culturais a um grupo étnico.

Falemos de colonialismo externo ou interno, sempre estaremos a mencionar uma violação dos direitos e liberdades de um grupo étnico. A liberdade e igualdade essenciais a todos os povos exige que todos desfrutem do direito de autodeterminação no mesmo grau.

Por tudo o que ficou dito e porque brota necessariamente da liberdade e da igualdade entre as pessoas humanas, pode concluir-se estarmos perante um direito humano.

(Continua no tópico seguinte...)

CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DE AUTODETERMINAÇÃO

A possibilidade de estabelecer uma graduação nos direitos humanos é, quanto a nós, ponto pacífico. Mas queremos citar, porém, uma pequena citação introdutória, da pena do professor Jacques Maritain, em que esta nossa compreensão é apoiada.

“Una declaración de los derechos del hombre agrupa inevitablemente, en un mismo conjunto, derechos de distintos grados, de los cuales unos responden a una exigencia absoluta de la ley natural, tales como el derecho a la existencia y el derecho de adherirse, sin intervención del Estado, a la religión que se crea verdadera (libertad de conciencia); otros, a una exigencia del derecho de las gentes basada en la ley natural pero condicionada en sus modalidades por la ley humana y los requerimentos del «uso común» o bién común, tales como el derecho de propiedad y el derecho al trabajo; otros, en fin, a una aspiración o a un anhelo de la ley natural sancionado por el derecho positivo pero con las condiciones limitativas que requiere el bien común, tales como la libertad de prensa y la libertad de asociación. Estas últimas libertades no pueden ser elevadas a derechos absolutos; en cambio, constituyen unos derechos (condicionados por el bien común) que toda sociedad que haya alcanzado el estado de justizia politica tiene obligación de reconocer.
Podemos verificar a realidade da graduação dos direitos humanos com simples exame dos próprios textos que os pretendem defender, pelo que nos parece podermos passar adiante na determinação das características do direito de autodeterminação..

a) Resenha histórica
O conceito de autodeterminação, nos tempos modernos, evolui, marcando quatro etapas fundamentais.

A primeira corresponde à época da Sociedade das Nações. O conceito de autodeterminação foi aplicado nos tratados de paz concluídos após a I Guerra Mundial, embora revestisse um caráter mais político do que jurídico. Aparecem, no entanto, afirmações que defendem o caráter jurídico do conceito.

A segunda etapa corresponde ao período iniciado com a Carta da Organização das Nações Unidas, em 1945. Consagrando o princípio, nos artigos 1º, 2º e 55º de forma explícita e no artº 76º de forma menos explícita, a Carta menciona a autodeterminação em paralelo com a igualdade de direitos. Ganhou, assim, força a defesa do caráter jurídico do conceito de autodeterminação.

Com a aprovação da Resolução 1514 (XV) inicia-se a terceira etapa da evolução do conceito sub judice. Fica consagrada, de forma iniludível e com formulação jurídica indiscutível, a norma jurídica sobre autodeterminação. Alguns elementos políticos ainda desvirtuam, porém, o alcance e a interpretação da norma.

Com a aprovação, em 1966, da Resolução 2200A (XXV), em que ficam consagrados os Pactos de Direitos Humanos, dá-se início à quarta etapa, posto que a prática dos membros da Assembléia Geral, neste domínio, passa a ser consistente. A autodeterminação deixa definitivamente de ser um princípio jurídico para ser vista como um direito, sem qualquer condição política que lhe desvirtue o alcance ou obrigue a interpretação restritiva.

b) Direito Positivo
Passada que está a fase em que a autodeterminação era um mero conceito, atingimos, nos nossos dias, a consagração do conceito como norma jurídica internacional, positivada pela consagração em convênio internacional. Estamos, portanto, face a um direito humano positivo.

c) Direito fundamental
Sem o exercício do direito de autodeterminação torna-se difícil a realização da esmagadora maioria dos restantes direitos humanos. Este direito aparece, portanto, como um direito humano fundamental.

d) Direito coletivo
Vimos já que o direito de autodeterminação é passível de exercício por grupos étnicos. Podemos, então, considerar este direito como um direito humano coletivo.

e) Posição adotada
Podemos concluir, assim, que o direito de autodeterminação, no contexto do Direito Internacional Público, é um direito humano positivo, fundamental e coletivo.

(Continua no tópico seguinte...)

CONCLUSÕES

Atingido que é o momento de tirar conclusões sobre o que atrás ficou expresso, parece-nos correto manter a mesma linha de pensamento que foi seguida durante a apresentação detalhada do tema.

Conceito de povo
Assim, parece-nos ter ficado definido com suficiente clareza que “povo” é sinônimo de “grupo étnico”, entendendo esta expressão com base nos elementos “etnia” e “consciência étnica”.

Definimos “etnia” como sendo uma comunidade que partilha a mesma cultura, em sentido sociológico, revelando-se essa partilha no uso de uma língua comum. O elemento “consciência étnica”, por seu lado, foi definido como sendo a consciência que os elementos têm de pertencer ao grupo em conjunção com a vontade objetiva de pertencer a esse grupo específico.

Verificamos, também, que o grupo étnico pode tomar várias formas, a saber, a minoria étnica não territorial, o povo, a nação, e a nacionalidade, tendo explicitado as diferenças entre cada uma delas, e mostrando, finalmente, qual o conceito final a dar à expressão “povo” no âmbito do Direito Internacional. “Povo” será, a nosso ver, o grupo étnico (com consciência da sua existência enquanto tal e desejo de ser grupo) que dispõe de território no qual exercer os seus direitos.

Autodeterminação
O conceito de autodeterminação, por seu lado, tem, também, várias vertentes. Falar de autodeterminação é, basicamente, fazer referência ao processo de obtenção do estatuto de unidade política independente, falar de liberdade de auto-governação, e referir o suporte doutrinário para a escolha independente das formas de governo e política a seguir.

Formas de autodeterminação
A fazer fé na Resolução 1541 (XV) da Assembléia Geral das Nações Unidas (Princípio VI), a aplicação do direito de autodeterminação, no âmbito externo, pode tomar uma das três formas seguintes:
· Obtenção da independência política
· Associação livre a um Estado soberano
· Integração em Estado independente
No âmbito interno, a escolha de políticas e governos, bem como a possibilidade de solicitar apoio e a intervenção de potências estrangeiras para a manutenção das liberdades fundamentais, parecem ser as manifestações mais visíveis do exercício da autodeterminação.

Sujeitos de autodeterminação
Por último, no que concerne aos conceitos básicos estudados, concluímos que todos os povos deverão ser sujeitos do direito de autodeterminação, não sendo correto limitar este exercício aos povos coloniais.

Conteúdo do direito
Fazendo, de novo, apelo à dicotomia entre a aplicação a nível interno e externo, vimos que, a nível interno, o direito de autodeterminação implica a existência e exercício de outros direitos (liberdade de opinião e expressão, direito de reunião pública e direito de voto), sendo o processo democrático de decisão barômetro suficiente para aferir do exercício do direito).

A nível externo, por seu lado, o exercício do direito de autodeterminação implica a possibilidade de descolonização, quando necessária, a coexistência pacífica entre estados soberanos, em todos os casos, e a própria secessão, nos casos em que seja aplicável. O estudo do conteúdo do direito de autodeterminação conduziu-nos a concluir ter, este direito, uma dependência estreita em relação a outros direitos que se apresentam como suas vertentes.

Auto-afirmação
Assim, em primeiro lugar, é indispensável que um grupo étnico possa exercer o seu direito de auto-afirmação, proclamando-se como povo à luz do Direito Internacional, de forma a ver reconhecida a sua existência enquanto sujeito de Direito Internacional, em geral, e do direito de autodeterminação em particular.

Auto-definição
Um segundo direito deve ser reconhecido ao grupo étnico, neste contexto. Referimo-nos ao direito de auto-definição, elemento pessoal do direito de autodeterminação, quando encaramos este direito em sentido estrito. É ainda ao grupo étnico, que pretende ser proclamado povo, que assiste o direito de determinar quem são os seus membros constituintes, com base nas realidades sociológicas e mantendo os limites da Declaração Universal dos Direitos do Homem (artº 15º , nº 1) quanto à recusa de cidadania a quem faça, sociologicamente, parte do grupo.

Auto-delimitação
Corresponde, também, ao grupo a definição de qual o território que deve ser considerado como próprio do grupo em causa. A este direito dá-se o nome de direito de autodelimitação. Cabem, aqui, algumas palavras para lembrar a acuidade da discussão sobre o direito de secessão, neste contexto, sob pena de esvaziamento do conteúdo do direito de autodelimitação e, consequentemente, do próprio direito de autodeterminação.

Auto-disposição
O direito de autodisposição perfila-se como um direito adicional que pode, e deve, ser exercido pelo grupo étnico neste contexto, tomando a forma de poder político, autoridade que é inerente a todas as sociedades, ainda que seja, normalmente, delegada num conjunto de membros do grupo.

Auto-gestão
Finalmente, parece-nos que o direito de autodeterminação não pode senão incluir o exercício de um direito de gestão dos recursos naturais e humanos do território adstrito ao grupo étnico. Implicações evidentes deste direito de gestão são o respeito pelos recursos humanos, por parte dos povos colonizadores, e um aproveitamento dos recursos naturais para o desenvolvimento do território e do próprio grupo étnico.

Natureza jurídica
Na terceira parte do nosso estudo debruçamo-nos sobre a natureza jurídica e as características do direito de autodeterminação, tendo concluído tratar-se de um direito humano fundamental, coletivo e positivo.

(Continua no tópico seguinte...)

Bibliografia Consultada

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- Jorge Bacelar Gouveia, Timor-Leste. Resoluções das Nações Unidas, (A.A.F.D.L., 1992),
- Afonso Rodrigues Queiró, Ultramar: direito à independência?, (Atlântica Editora, S.A.R.L., 1974),
- Jose A. de Obieta Chalbaud, El Derecho Humano de la Autodeterminación de los Pueblos, (Madrid: Editorial Tecnos, SA, 1985),
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